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Band não deve entregar íntegra de gravação feita em prefeitura de interior paulista

Equipe do CQC relatou ter sofrido agressões por parte de funcionários públicos durante a reportagem.

10/10/2017

A TV Band não terá de exibir gravações do programa CQC realizadas na prefeitura de Analândia/SP. A decisão é da 3ª turma do STJ ao prover o recurso da emissora que cobriu manifestação popular no local.

Em julho de 2010, o jornalista Danilo Gentili e o cinegrafista do CQC gravaram manifestação popular em frente à prefeitura, ocasião em que os manifestantes entraram no prédio, causando tumulto e insultando o prefeito e funcionários, até serem contidos pela polícia.

O município ajuizou ação para pedir que a emissora fornecesse o material bruto das gravações e impedir que o programa exibisse a reportagem enquanto não tivesse ciência do conteúdo. A prefeitura estava preocupada com a edição das imagens, principalmente depois que a equipe do CQC registrou ocorrência na polícia relatando ter sofrido agressões por parte de funcionários públicos durante a reportagem.

O juízo de primeira instância determinou à Bandeirantes que exibisse a íntegra da gravação, sem edições. O TJ/SP confirmou a determinação de entrega do material bruto.

STJ

No recurso especial ao STJ, a emissora alegou que tal determinação violaria o artigo 71, parágrafo 3º, da lei 4.117/62, que instituiu o CBT.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a obrigação de guarda disposta no artigo 71 do CBT não abrange todo o material captado e posteriormente utilizado na edição das reportagens e matérias, “mas somente aquele conteúdo que é de fato irradiado pela sociedade prestadora de serviços de radiodifusão”.

De acordo com o artigo 71, “toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora”.

Em seu voto, a ministra destacou o parágrafo 3º do dispositivo, segundo o qual “as gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw, e 30 dias para as demais”.

Com base no texto legal, a relatora entendeu que a emissora não está obrigada a exibir o material bruto gravado durante a reportagem, razão pela qual reformou a decisão.

Confira a íntegra da decisão.

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