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TST divulga novo regimento interno

Resolução administrativa 1.937/17, criada com base no novo CPC e na reforma trabalhista, foi aprovada em sessão ordinária do dia 20 de novembro.

27/11/2017

O TST disponibilizou na última sexta-feira, 24, a resolução administrativa 1.937/17. A norma, aprovada pelo Tribunal Pleno durante a sessão ordinária do dia 20 de novembro, estabelece o novo regimento interno da Corte, cujos dispositivos foram criados com base no novo CPC e na reforma trabalhista – lei 13.467/17.

Dentre as alterações trazidas pela nova legislação, está a seção que trata do exame da transcendência dos recursos de revista. O dispositivo incorpora ao regimento interno as disposições do artigo 896-A da CLT com a redação dada pela reforma trabalhista.

De acordo com a seção, o Tribunal deve, no recurso de revista, examinar previamente se a causa oferece os indicadores de transcendência de natureza política, econômica, social e jurídica. São eles: o elevado valor da causa, o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado e a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

Além do dispositivo, o novo regimento também contém seis artigos que normatizam os incidentes de superação e a revisão da jurisprudência a serem suscitados quando os ministros entenderem que a tese vinculante não reflete mais a adequada compreensão do fenômeno jurídico tratado.

De acordo com a resolução, os incidentes serão instaurados quando houver voto favorável de dois terços dos membros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SDI-1. Nos casos em que a tese a ser votada tiver sido firmada em plenário e em situações nas quais a proposta de mudança de entendimento gerar alteração, revogação ou criação de súmula, haverá o deslocamento da matéria ao Tribunal Pleno.

Ainda segundo o dispositivo, os incidentes não poderão ser instaurados em prazo inferior a um ano a partir da decisão na qual o precedente foi firmado, mas, poderão ser suscitados por qualquer ministro ou pelo procurador-Geral do Trabalho.

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