Migalhas Quentes

Débito no Cadin não pode impedir repasse de verba pública para entidade filantrópica

A decisão liminar é da JF/SP.

15/1/2018

A juíza Federal Denise Aparecida Avelar, da 24ª vara Cível de São Paulo/SP, deferiu liminar para entidade de assistência social sem fins lucrativos que pediu o afastamento dos apontamentos dos débitos no Cadin como obstáculos para a contratação de verbas de repasses (emendas parlamentares) para atender projetos sociais.

A autora é entidade filantrópica que depende do repasse de verbas pelos órgãos públicos e pelo SUS. Na inicial, narrou que para se habilitar no portal do Fundo Nacional de Saúde sujeita-se à comprovação da ausência de pendências e débitos fiscais federais apontados no Cadin, em atendimento ao disposto no decreto 6.170/07 e na lei 10.522/02, que vedam a realização de repasses de verbas na hipótese de apontamento de débitos no cadastro de inadimplentes.

O escritório Approbato Machado Advogados, por meio da equipe tributária composta por Marcia Regina Approbato Machado Melare, Lucas Lazzarini e Ana Maria Murbach Carneiro, defendeu a tese que a entidade substitui o dever do Estado em implementar a gestão da saúde, não podendo os apontamentos no Cadin gerarem o obstáculo do repasse de verbas públicas.

Flexibilização

A magistrada de pronto asseverou na decisão que para casos análogos envolvendo a celebração de convênios na área da saúde, o artigo 25, § 3º da LC 101/00 flexibiliza as exigências de regularidade fiscal, em prol da continuidade da prestação de serviços de interesse público.

Além disso, lembrou que incutido da mesma finalidade social, prevê o artigo 26, § 2º da lei 10.522 a hipótese de suspensão de restrições para transferências de recursos dos entes públicos destinados à execução de ações sociais.

Com fundamento na interpretação extensiva dos dispositivos supramencionados, os Tribunais têm se posicionado pela necessidade de flexibilização das exigências de regularidade fiscal para que entidades filantrópicas continuem a receber o repasse de verbas públicas.”

Reconhecendo a plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, na medida em que a interrupção do repasse das verbas públicas envolvidas nos convênios firmados poderá implicar na paralisação dos serviços de saúde e assistência social, a julgadora deferiu a liminar a fim de determinar que a situação fiscal da entidade, referente a débitos Federais apontados no Cadin, não seja óbice à contratação e efetivação dos convênios/contratos de repasses relativos às propostas já aprovadas.

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