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Decisão do STJ que invalidou multas de trânsito entre maio e outubro de 2002 não se estende a todos os infratores

9/8/2006

 

Ainda vale

 

Decisão do STJ que invalidou multas de trânsito entre maio e outubro de 2002 não se estende a todos os infratores

 

A decisão tomada pelo STJ que considerou inválidas as multas de trânsito expedidas por radares ou outros aparelhos eletrônicos entre maio e outubro de 2002 vale somente para a arquiteta Ana Maria Arsky, de Brasília. Ana Maria é a autora do recurso especial interposto e julgado pela Segunda Turma do STJ em sessão realizada no último dia 3.

 

Os efeitos da decisão, portanto, não são automaticamente extensivos, ou seja, não se aplicam imediatamente a todos os brasileiros. No entanto ela abre um precedente relevante, cujo entendimento poderá ser reiterado nos julgamentos de casos semelhantes eventualmente ajuizados ou interpostos no Judiciário.

 

A arquiteta acionou o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF) com o objetivo de anular multas de trânsito por excesso de velocidade. O relator do recurso interposto por Ana Maria no STJ foi o ministro João Otávio de Noronha. Ele entendeu que, neste período – maio a outubro de 2002 –, não havia a necessária regulamentação no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), tornando-o inaplicável.

 

O CTB condicionou a aplicação da norma à expedição de regulamentação pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ou seja, para que a infração de trânsito emitida por aparelho eletrônico seja válida, é necessário que haja uma norma anterior. Até maio de 2002, estava em vigor a Resolução nº. 131/2002 (clique aqui), que regulava a matéria <_st13a_personname w:st="on" productid="em debate. Porém">em debate. Porém a deliberação nº. 34, de 10/5/2002, revogou a referida resolução e, apenas em outubro de 2002, foi editada a Resolução nº 140 (clique aqui), que trouxe novamente a necessária regulamentação do artigo 280 do CTB.

 

Dessa forma, no entendimento da Segunda Turma do STJ, não são válidas as infrações expedidas por radares ou outros aparelhos eletrônicos nesse intervalo de tempo em que não havia regulamentação do CTB, devendo ser anuladas por não estarem dentro dos parâmetros legais. As demais autuações compreendidas fora desse período, porém, são válidas.

 

Citando decisão relatada pela também ministra da Segunda Turma Eliana Calmon, afirma o voto do ministro João Otávio de Noronha que "o Código de Trânsito, ao autorizar a utilização de aparelho eletrônico ou equipamento áudio-visual na aferição de infração de trânsito, subordinou a aplicação à existência de regulamentação pelo Contran". A decisão da Turma foi unânime.

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