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TRF/4 mantém decisão do CADE que julgou anticoncorrencial cláusula de exclusividade imposta pela UNIMED de Ponta Grossa a médicos cooperados

9/8/2006

 

Cláusula abusiva

 

TRF/4 mantém decisão do CADE que julgou anticoncorrencial cláusula de exclusividade imposta pela UNIMED de Ponta Grossa a médicos cooperados. Veja nota abaixo:

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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

 

PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

 

PROCURADORIA FEDERAL DO CADE

NOTA À IMPRESA

TRF/4 mantém decisão do CADE que julgou anticoncorrencial cláusula de exclusividade (unimilitância) imposta pela UNIMED de Ponta Grossa a seus médicos cooperados

 

Em julgamento realizado na data de hoje, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS/SC/PR) confirmou, por unanimidade, a decisão do CADE que condenou a UNIMED DE PONTA GROSSA por imposição de cláusula de exclusividade aos seus médicos cooperados.

 

A Procuradoria do CADE ingressou contra a UNIMED PONTA GROSSA ação de execução fiscal nº 2004.70.09.005425-4, para cobrança de Dívida Ativa no valor de R$ 114.717,00 (atualizada em 2003), originada de multa administrativa aplicada pelo Conselho do CADE à Unimed, por infração à ordem econômica.

 

A Unimed embargou à execução, mas o Juiz da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa, acolhendo os argumentos da Procuradoria do CADE, julgou improcedentes os pedidos da UNIMED, concluindo que (...) “agiu acertadamente o CADE quando, ao apurar a representação que lhe foi feita, através do Processo Administrativo nº 08000.014608/95-86, resolveu pela aplicação da multa cominada para a prática das condutas previstas nos artigos 20, inciso I, e 21, incisos IV, V, e VI da Lei 8.884/94 (clique aqui).”

 

O TRF/4, ao negar provimento à apelação proposta pela UNIMED DE PONTA GROSSA, confirmou o entendimento do CADE de que configura infração contra a ordem econômica a imposição de “unimilitância” aos médicos cooperados.

 

A decisão do TRF/4 está de acordo com a jurisprudência consolidada nos TRF/1 e TRF/5, demonstrando que o Poder Judiciário vem reiteradamente preservando a autoridade das decisões do CADE, principalmente no que concerne ao reconhecimento dos efeitos anticoncorrenciais de cláusula de exclusividade médica inserida nos Estatutos das Cooperativas Médicas. 

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