Migalhas Quentes

Restituição corrigida

Restituição de valores indevidos é direito garantido

14/10/2003

 

Restituição corrigida

 

É direito do titular de contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial) obter a restituição de valores indevidamente cobrados pela instituição e, o montante do indébito a ser restituído deverá ser composto não apenas pelo valor cobrado indevidamente (principal), mas também por encargos que venham a remunerar o indébito à mesma taxa percebida pela instituição financeira no empréstimo pactuado (acessório). Com esse entendimento a Terceira Turma do STJ, por maioria, não conheceu do recurso especial do Banco Bandeirantes S/A.

 

A empresa JZ Outdoor Ltda ajuizou ação alegando que durante quatro anos (1994/1998) manteve contratos bancários com a instituição bancária, sendo que as cobranças das taxas por prestações de serviços, bem como dos juros e encargos contratuais, eram lançadas diretamente em sua conta corrente. Após realizar um aprofundado exame sobre a irregularidade dos lançamentos, a empresa constatou a existência de várias cobranças indevidas, sob diferentes rubricas, além de juros acima do índice pactuado. Uma das providências foi a requisição da repetição dos valores pagos indevidamente, corrigidos segundo as mesmas taxas cobradas pela instituição financeira, e pleiteou também, o ressarcimento dos danos emergentes e lucros cessantes.

 

Para obter a reparação a empresa ingressou com uma ação de cobrança com pedido indenizatório por danos materiais e lucros cessantes visando o recebimento de eventuais lançamentos indevidos realizados em sua conta-corrente, e segundo levantamento da própria empresa a soma é de R$ 2.291.832,20 (dois milhões duzentos e noventa e um mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte centavos).

 

A solicitação da JZ Outdoor Ltda foi julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau ao entender que não ficaram provados os danos materiais contra a empresa. O Banco foi condenado segundo a decisão "no ressarcimento das quantias apuradas pela perícia sob rubrica de juros, nos valores nominais constantes da planilha".

 

Insatisfeitos com a decisão, tanto a empresa como o Banco apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que julgou totalmente procedente o apelo. "Embora ainda não se trate de matéria imune a controvérsias, vai-se sedimentando nesta Corte o entendimento de que, em hipóteses como a dos autos, o reembolso ao correntista deve ser corrigido pelas mesmas taxas e encargos praticados pela instituição financeira. É que, de outra forma, haveria tratamento desigual dos contratantes. Enquanto o mutuário sempre esteve sujeito a encargos superiores a 10% ao mês, o mutuante estaria premiado com juros módicos e correção monetária oficial".

 

As partes ingressaram com embargos de declaração que foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça e em seguida entraram com o recurso especial no Superior Tribunal de Justiça utilizando cinco alegações.

 

Ao analisar o assunto, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que em contrato de cheque especial pactuado à taxa de 11% ao mês, a instituição financeira cobrou valor de seu correntista indevidamente, deverá restituí-lo acrescido da mesma taxa, isto é, 11%. Do contrario, caso se exigisse da autora da ação de repetição de indébito, a prova sobre quais os lucros advindos ao banco com a utilização do dinheiro usurpado, restaria ineficaz a norma contida no artigo 964 do Código Civil, pois é manifesta a impossibilidade de produção desta prova.

 

A ministra sustenta que a remuneração do indébito à mesma taxa praticada para o cheque especial se justifica, por sua vez, como a única forma de se impedir o enriquecimento sem causa pela instituição financeira. E portanto, não vislumbra a violação das normas que regulam o sistema financeiro, pois está concedendo a quem não tem o direito de cobrar juros acima da taxa legal ou outros encargos somente permitidos às entidades participantes do sistema. A ministra destaca que o pedido está vinculado tão-somente à reparação do dano causado e à coibição do enriquecimento ilícito.

 

Ao não conhecer do recurso especial a ministra Nancy Andrghi atesta que a solução adotada não fere a Lei de Usura, porquanto o correntista não concedeu crédito à instituição financeira, mas apenas busca restituir o que lhe foi cobrado indevidamente. Apenas se está aplicando o mencionado no artigo 964 do Código Civil, que dá ao autor da ação (Banco) por imperativo legal, e tal direito somente pode ser satisfeito, na hipótese, com a devolução da remuneração obtida pelo banco ao utilizar o dinheiro usurpado da correntista (JZ Outdoor Ltda).

 

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