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Ministro Fachin nega seguimento a recursos contra decisões sobre normas da ABNT

Ministro destacou que a discussão é adstrita ao âmbito infraconstitucional.

24/9/2018

O ministro Edson Fachin, do STF, negou seguimento a dois REs interpostos em face de decisão do TJ/SP e do STJ, que trataram da comercialização, por terceiros, de normas técnicas da ABNT. 

De acordo com ele, o Tribunal bandeirante e a Corte Superior apreciaram a matéria com fundamento em legislação infraconstitucional (lei de direitos autorais e lei 9.279/96). Desse modo, a discussão é adstrita ao âmbito infraconstitucional, “tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário”.

“É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissão do recurso extraordinário que, a pretexto de ofensa a garantias e princípios constitucionais, se pretende a exegese de legislação infraconstitucional, configurando, assim, hipótese de contrariedade indireta ou reflexa à Constituição Federal.”

Em dezembro de 2017, a 3ª turma do STJ negou pretensão da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, que pretendia proibir empresa de consultoria de utilizar suas marcas nominativa e figurativa – nome e logo - na comercialização das normas.

Na origem, o TJ/SP entendeu que a referência à expressão ABNT tão somente para indicar a origem das normas comercializadas não gerava ofensa marcária.

Relator do recurso no STJ, o ministro Villas Bôas Cueva lembrou que a empresa de consultoria tem em seu favor um provimento jurisdicional que a autoriza a comercializar as normas técnicas de titularidade da ABNT, sendo “forçoso reconhecer o seu direito de fazer referência às marcas nominativa e figurativa da autora (ABNT) – nome e logo –, apenas para indicar a origem das normas por ela comercializadas”. 

A decisão do ministro Edson Fachin é favorável à empresa recorrida (Target), representada pelo advogado Terence Zveiter, do escritório Caputo, Barbosa & Zveiter Advogados, e ao IBPI - Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual, que atuou como amicus curiae e foi representado no caso pelo escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados

 

Veja a íntegra da decisão.

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