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Conselho tributário deve analisar se ISS incide sobre exportação de serviços

Para a 14ª câmara de Direito Público do TJ/SP, Conselho Municipal de Tributos – CMT de São Paulo violou lei municipal ao rejeitar recurso de revisão interposto por empresa.

7/10/2018

A 14ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento ao recurso de empresa de consórcios para que as câmaras Reunidas do Conselho Municipal de Tributos – CMT de São Paulo analisem recurso de revisão no qual a companhia requer a não incidência do imposto sobre serviços – ISSQN sobre a exportação de serviços de consultoria.

A empresa prestou consultoria a uma companhia sediada em Delaware, nos EUA, fornecendo dados e informações sobre o mercado brasileiro a fim de aconselhá-la sobre futuros investimentos no país. O conselho determinou a incidência do imposto sobre os serviços. Em procedimento administrativo, a empresa requereu a não incidência do tributo, mas o pedido foi negado. As câmaras Reunidas do conselho não conheceram de recurso interposto pela empresa. Em virtude disso, a companhia ingressou na Justiça contra o CMT requerendo a análise do mérito de seu recurso administrativo.

Em 1º grau, o pedido de liminar foi indeferido. Em agravo, a empresa sustentou que o direito de ter seu recurso julgado pelas câmaras Reunidas é condicionado à demonstração de divergência entre acórdão recorrido e o entendimento adotado pelo conselho, o que, em seu ver, restou demonstrado.

Ao analisar o caso, a 14ª câmara de Direito Público do TJ/SP pontuou que, "a questão inicial discutida em âmbito administrativo repousa na problemática acerca da exportação de serviços e o conceito de resultado para fins de não incidência do Imposto Sobre Serviço".

A relatora, desembargadora Mônica Serrano, afirmou que "no tocante à conceituação de resultado para fins de exportação de serviço e consequente incidência ou não de ISSQN sabe-se que aludida questão ainda não foi solucionada de forma a contemplar entendimento unânime e pacífico nem na esfera do Poder Judiciário (Tribunais Superiores ou mesmo pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) muito menos no âmbito administrativo fiscal".

A magistrada ponderou que, no caso, "a agravante preencheu os requisitos necessários, uma vez que comprovou a existência de dissídio jurisprudencial caracterizado pelo acórdão recorrido da 4ª Câmara Julgadora e o acórdão paradigma proferido nos autos do Processo Administrativo".

"Conforme demonstrado na inicial pela agravante, houve divergência de entendimentos no âmbito do Conselho Municipal de Tributos, isso porque o acórdão recorrido atrelou o resultado do serviço à sua conclusão, enquanto o acórdão paradigma adotou o critério da fruição para aferir o resultado do serviço."

Com base na lei municipal 14.107/05, considerou ser ilegal a conduta do conselho de não admitir o recurso de revisão, e entendeu que o não conhecimento do recurso por parte do CMT afrontam os princípios do devido processo legal substantivo e da legalidade.

Com isso, a 14ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou que as câmaras Reunidas do CMT julguem o mérito do recurso interposto pela companhia no conselho.

O advogado Eduardo Pugliese, que patrocinou a empresa na causa, afirmou que a decisão pode gerar um precedente para futuras ações judiciais ou administrativas sobre o tema.

"A importância deste julgamento reside no fato de que as câmaras Reunidas vêm adotando posicionamento no qual a análise das decisões sobre a exportação de serviços demandaria, necessariamente, o reexame fático dos casos, o que é vedado pelo art. 49, § 4º da lei 14.107/05. (..) Com esta decisão, espera-se que o Conselho efetivamente analise o mérito de exportação de serviços, produzindo uma decisão de final sobre o tema."

Confira a íntegra do acórdão.

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