Migalhas Quentes

Não incide imposto de transmissão quando consolidada posse da credora

Para juízo de 1º grau, não se pode exigir o tributo de transmissão de bens uma vez que o credor fiduciário já é proprietário do bem imóvel.

7/10/2018

O juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 8ª vara da Fazenda Pública do DF, entendeu que o Distrito Federal não pode exigir de uma empresa do ramo imobiliário a cobrança do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (ITBI) em caso de alienação fiduciária. Para ele, não há qualquer transmissão de propriedade no momento da consolidação, em caso de inadimplemento, uma vez que o credor fiduciário já é proprietário do bem imóvel dado em garantia.

Uma empresa do ramo imobiliário ajuizou ação contra o Distrito Federal para afastar a exigência do recolhimento do ITBI no registro e consolidação da propriedade na alienação fiduciária. Na ação que pediu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a empresa alegou que no caso existiu apenas a mera transferência da posse direta do bem à credora fiduciária.

O Distrito Federal, por sua vez, sustentou a legalidade da exigência do pagamento do ITBI com base na lei Federal 9.514/97, a qual dispõe a consolidação da propriedade em nome do fiduciário mediante o pagamento do tributo.

Ao analisar o caso, o juiz Manuel Barros lembrou que as normas complementares específicas do referido tributo estão sob a competência dos municípios, não podendo aplicar uma lei Federal para justificar a exigência.

Além disso, o magistrado ressaltou que na alienação fiduciária não há qualquer transmissão de propriedade no momento da consolidação, em caso de inadimplemento, uma vez que o credor fiduciário já é proprietário do bem imóvel dado em garantia, ainda que sob condição resolúvel.

O juiz salientou que o ITBI já havia sido recolhido no momento em que ocorrera a transmissão da propriedade resolúvel em favor do credor fiduciário, "ocasião em que, de fato, ocorrera fato gerador do referido tributo".

"Admitir, portanto, a cobrança do imposto, sem que tenha ocorrido qualquer novo ato de transmissão de propriedade a terceiros distintos da relação originária acarretaria evidente bis in idem."

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF derruba cotas que favoreciam alunos locais no ensino superior

2/12/2025

Morre Ary Oswaldo Mattos Filho

2/12/2025

STJ cancela sessões em razão do velório da ministra Assusete Magalhães

2/12/2025

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Autonomia patrimonial e seus limites: A desconsideração da personalidade jurídica nas holdings familiares

2/12/2025

Pirataria de sementes e o desafio da proteção tecnológica

2/12/2025

Você acha que é gordura? Pode ser lipedema - e não é estético

2/12/2025

Tem alguém assistindo? O que o relatório anual da Netflix mostra sobre comportamento da audiência para a comunicação jurídica

2/12/2025

Frankenstein - o que a ficção revela sobre a Bioética

2/12/2025