Migalhas Quentes

Créditos em garantia fiduciária de recebíveis não são bem de capital a ensejar proteção pela lei de recuperação

Decisão é da 3ª turma do STJ, que discutiu abrangência do termo “bem de capital”.

4/10/2018

Créditos entregues em garantia fiduciária de recebíveis não podem ser reputados como "bem de capital" a ensejar a atração do disposto na lei de recuperação e falências, no ponto em que impede o credor de retirar suas garantias fiduciárias do estabelecimento da empresa em recuperação durante o stay period. Assim definiram os ministros da 3ª turma do STJ ao dar provimento a recurso de instituição bancária, permitindo restabelecimento da trava bancária.

Após o deferimento de recuperação judicial, uma empresa de comércio de informática requereu, “ante a comprovada essencialidade dos recebíveis da recuperanda”, que quatro bancos promovessem o desbloqueio de valores retidos em suas contas.

O juízo de 1º grau deferiu o pedido da empresa, que foi mantido em 2ª instância. Em recurso ao STJ, uma das instituições bancárias sustentou que o crédito oriundo de cessão fiduciária de recebíveis é extraconcursal, não podendo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial por não se tratar de bem de capital.

Em seu voto, o ministro Bellizze, relator, observou que, em interpretação ao artigo 49, § 3º da LRF, encontra-se sedimentado no âmbito das turmas da 2ª seção da Corte a compreensão de que "a alienação fiduciária de coisa fungível e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis (...) justamente por possuírem a natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial". Tal regramento, frisou, é atenuado apenas em relação aos bens de capital.

No caso dos autos, destacou o ministro, “afasta-se por completo” do conceito de bem de capital o crédito cedido fiduciariamente em garantia.  Efetivamente, a partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária – bem incorpóreo e fungível, por excelência –, não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa."

"A exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do stay period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo "bem de capital". Isso porque a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc), além de desvirtuar a própria finalidade dos “bens de capital”, fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial."

O acórdão ainda esclarece que, para caracterizar-se como bem de capital, esse deve estar na posse da empresa recuperanda e ser utilizado em seu processo produtivo, não podendo ser perecível ou consumível, a fim de viabilizar a entrega do bem ao titular da garantia ao final do prazo de blindagem, o que não acontece no caso da cessão fiduciária de recebíveis, garantia essa que, nem mesmo, estaria na posse da empresa.  

Assim, foi dado provimento ao recurso para que fosse restabelecida a trava bancária.

O banco recorrente foi representado pela banca CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados.

Veja o acórdão.

_______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Estoque e recebíveis de empresa em recuperação não são "bens de capital" e podem ser executados

12/9/2018

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Promotor que chamou advogado de “bosta” é alvo de reclamação no CNMP

25/4/2024

Vencedor em ação não pagará taxa judiciária no cumprimento de sentença

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024