Migalhas Quentes

Leroy Merlin não deve direitos autorais ao Ecad por execução de músicas em lojas

3ª turma do STJ negou recurso do escritório de arrecadação.

16/10/2018

A 3ª turma do STJ negou, nesta terça-feira, 16, recurso no qual o Ecad pretendia reverter decisão que lhe foi desfavorável em ação de cobrança contra Leroy Merlin por direitos autorais em razão de execução de músicas no ambiente das lojas.

No caso, a rede de varejo contrata o serviço de uma empresa de rádio que já paga os direitos autorais ao Ecad. Por unanimidade, os ministros acompanharam voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. 

A relatora citou o artigo 472 do CPC/73, segundo o qual a sentença faz coisa julgada entre as partes entre as quais é dada não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Em determinadas circunstâncias, todavia, diante da posição do terceiro na relação do direito material, bem como pela natureza desta, a coisa julgada pode atingir quem não foi parte no processo. 

No caso, a ministra destacou que houve julgamento definitivo reconhecendo que a atividade desenvolvida pela empresa de rádio, no tocante à transmissão de música ambiental, vai desde a geração da música até a sua efetiva propagação nos estabelecimentos de  seus clientes/assinantes, dispensados os seus citados clientes de obterem licença especial ou pagarem taxas quaisquer ao Ecad. 

A relação jurídica de direito material estabelecida entre a empresa e a Leroy, segundo a ministra, possui conexão incindível com aquela a respeito da qual houve pronunciamento transitado em julgado, “não havendo em que se falar em extensão dos limites subjetivos da coisa julgada”. 

Desta forma, a ministra negou provimento ao recurso do Ecad e foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros que integram o colegiado. 

 

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