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Colegitimado pode assumir ação coletiva se autor original desistir de recurso em acordo de improcedência

É o que entendeu a 3ª turma do STJ.

13/12/2018

Em ação coletiva de consumo, colegitimado pode assumir ação coletiva se autor originário desistir de recurso especial por ter feito acordo com réu reconhecendo improcedência do pedido. Foi o que entendeu a 3ª turma do STJ.

A ação coletiva foi ajuizada por entidade representante da defesa da cidadania e do consumidor, que desistiu de recurso especial interposto no TJ/SP, que manteve, em acórdão, sentença de improcedência do pedido em ação coletiva de consumo. Na demanda, a associação questionava a cobrança de ponto adicional na prestação do serviço de televisão por assinatura. Após a homologação de acordo com a empresa ré, na qual a entidade reconheceu a improcedência do pedido inicial, o juízo sentenciante deixou de homologar a transação e o MP/SP foi autorizado a assumir o polo ativo da demanda. O TJ/SP, no entanto, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa ré para homologar o acordo e impedir a assunção do polo ativo da ação pelo parquet estadual.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o processo coletivo se caracteriza pelo fato de a tutela jurisdicional ocorrer por meio de legitimação extraordinária, na qual os substitutos processuais agem na defesa de interesse alheio e em nome alheio. Dessa forma, os legitimados não são titulares do direito material discutido em juízo, que pertence às pessoas substituídas.

Por esse motivo, o acordo celebrado não configura uma transação, a qual pressupõe concessões mútuas. “Assim, a disponibilidade que o legitimado coletivo possui e exercita por meio do acordo é restrita ao aspecto processual do procedimento judicial, não alcançando o conteúdo material da lide”, disse a ministra.

A ministra pontuou que, ainda que o acordo firmado entre as partes não produza efeitos sobre o direito material discutido na lide, a homologação “produz um sério efeito processual que deve ser motivo da maior prudência”.

Segundo a ministra, com a homologação, o acordo receberia a imutabilidade da coisa julgada material. Ela ponderou que, nas ações coletivas, os efeitos da coisa julgada em relação aos colegitimados ativos operam-se de forma plena, ressalvado apenas o julgamento de improcedência por falta de provas.

“Se não fundada na falta de provas, os efeitos da coisa julgada da sentença de improcedência impedem os demais colegitimados de propor novo debate do mesmo direito com base em diversos fundamentos fáticos ou jurídicos, trancando a via célere e equânime da ação coletiva”, afirmou.

Dessa forma, a ministra explicou que, com a desistência do recurso especial, prevaleceria o acórdão recorrido, o que impediria o exame da questão por iniciativa de outro colegitimado em nova ação, uma vez que se manteria a sentença de improcedência não baseada em ausência de provas.

No entanto, para a relatora, a decisão do TJ/SP violou a lei da ação civil pública.

“Nesse quadro, verifica-se que o acórdão recorrido efetivamente violou o art. 5º, § 3º, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), ao não admitir a assunção do polo ativo pelo recorrente diante de acordo firmado pela colegitimada autora originária, que não configurou transação.”

Confira a íntegra do acórdão.

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