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Defensor abandona Júri e Defensoria Pública de SP deve arcar com multa

Abandono teria acontecido após magistrada negar pedido de adiamento da sessão para intimar nova testemunha.

7/9/2019

A 5ª turma do STJ decidiu que a Defensoria Pública de São Paulo deverá arcar com multa de 10 salários mínimos aplicada a um defensor público que abandonou o plenário de uma sessão do tribunal do Júri durante julgamento.

Por maioria dos votos, a turma considerou que o defensor exerce suas atividades em nome da Defensoria Pública e, por isso, cabe a ela lidar com as sanções aplicadas a seus membros, sem prejuízo de eventual ação regressiva.

"As sanções aplicadas aos seus membros, nesse contexto, devem ser suportadas pela instituição, sem prejuízo de eventual ação regressiva, acaso verificado excesso nos parâmetros ordinários de atuação profissional, com abuso do direito de defesa."

Abandono

Consta nos autos que o abandono do plenário aconteceu após magistrada negar o pedido de adiamento da sessão para que fosse intimada uma testemunha arrolada pela defesa. A magistrada então aplicou multa por abandono de causa.

A Defensoria interpôs recurso no STJ argumentando que os conceitos de abandono de causa e abandono de plenário não se confundem e que a magistrada interpretou erroneamente o exercício do direito de defesa por parte do defensor público.

O redator do recurso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que o entendimento da 5ª turma em casos como este “passou a repudiar a postura de abandonar a plenário como tática da defesa”.

Ao embasar seu voto, o ministro esclareceu que a punição do advogado, nos termos do artigo 265 do CPP, não entra em conflito com sanções aplicáveis pelos órgãos a que estão vinculados os defensores, considerando que elas possuem caráter administrativo e a multa do CPP tem caráter processual.

Além disso, o redator apontou que segundo o artigo 461 do mesmo código o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, exceto se uma das partes tiver requerido sua intimação com cláusula de imprescindibilidade – o que não foi o caso.

"Nesse contexto, estando devidamente fundamentado o indeferimento do pleito da defesa, nos estritos termos da lei, considero que a justificativa apresentada pelo defensor público não revela motivo imperioso para abandono do plenário do júri”.

Processo: 2097224-45.2016.8.26.0000 

Veja o acórdão

Informações: STJ

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