Migalhas Quentes

STF tranca ação penal contra homem denunciado por fornecer internet clandestina

Decisão é da 2ª turma.

17/9/2019

A 2ª turma do STF restabeleceu decisão de 1º grau que absolveu paciente denunciado por disponibilizar em condomínio residencial acesso à internet sem autorização da Anatel.

Em 1º e 2º grau o acusado foi absolvido, mas o STJ reformou o acórdão do Tribunal de origem sob entendimento de que o ato caracteriza delito formal de perigo abstrato.

O ministro Ricardo Lewandowski, em voto divergente da relatora Cármen Lúcia, que negava provimento ao agravo regimental do paciente, ponderou que “estamos mais e mais criminalizando atos e fatos da vida cotidiana”.  

S. Exa. lembrou que a 1º e a 2º instâncias entenderam pela aplicação da insignificância no caso, enquanto o STJ, “passando por cima dos fatos examinados pela jurisdição ordinária, que está diante do réu e do contexto probatório” seguiu caminho oposto.

Lewanodwski lembrou que há ainda uma discussão sobre se o serviço de internet é ou não de valor adicionado ou uma atividade de telecomunicação.

Há países hoje de índole totalitária que estão criminalizando o serviço de internet. E creio que não devemos nos ombrear com estes países, sobretudo porque vivemos sob a égide de um Estado Democrático de Direito, onde devemos prestigiar a mais ampla liberdade de expressão.

Considerando que a atividade, no caso concreto, é “totalmente atípica”, deu provimento ao agravo e concedeu o HC para trancar a ação penal.

O ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência, também pela atipicidade da conduta, enquanto Fachin votou com a relatora. Com o placar empatado em 2x2, prevaleceu a decisão mais favorável ao paciente.

A Defensoria Pública da União defendeu o paciente, com sustentação oral do defensor Gustavo de Almeida Ribeiro.

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