Migalhas Quentes

STJ: É admitida qualificadora de meio cruel em pronúncia por homicídio de trânsito com dolo eventual

Decisão é da 6ª turma ao considerar caso em que a vítima foi arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo.

18/2/2020

A 6ª turma do STJ reconheceu a compatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora de meio cruel apontada na sentença que mandou o réu a júri popular por homicídio comedido na condução de veículo. No caso, o réu atropelou um idoso, que ficou preso no carro e foi arrastado por mais de 500 metros.

O TJ/PR excluiu a qualificadora da sentença de pronúncia. O Tribunal concluiu que o fato de a vítima ter sido arrastada após o atropelamento, serviu de fundamento para a configuração do dolo eventual. Assim, não poderia ser utilizado para qualificar o crime, sob pena de indevido bis in idem – dupla punição para o mesmo fato.

Em recuso especial apresentado ao STJ, o MP/PR alegou que, ao menos em princípio e para fins de pronúncia, arrastar a vítima por mais de 500 metros é circunstância que indica meio cruel, não sendo possível à 2ª instância alterar a sentença nesse aspecto, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao tribunal do júri.

Ao analisar, o relator do recurso, ministro Nefi Cordeiro, esclareceu que a sentença de pronúncia não representa juízo de procedência da culpa, mas consiste no reconhecimento de justa causa para a fase do júri, ante a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e de indícios de autoria.

Segundo o relator, o entendimento do STJ é de que somente se admite a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do júri.

Assim, para o ministro, o entendimento firmado pelo TJ/PR não se harmoniza com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não é possível falar em incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora do meio cruel.

Segundo o ministro, o dolo do agente, seja direto ou indireto, não exclui a possibilidade de o homicídio ter sido praticado com o emprego de meio mais reprovável. Assim, o colegiado concluiu:

"É admitida a incidência da qualificadora do meio cruel, relativamente ao fato de a vítima ter sido arrastada por cerca de 500 metros, presa às ferragens do veículo, ainda que já considerada no reconhecimento do dolo eventual na sentença de pronúncia".

Desta forma, o colegiado restabeleceu a qualificadora do meio cruel reconhecida na sentença de pronúncia.

Veja o acórdão

Informações: STJ.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ assenta compatibilidade do dolo eventual com qualificadora de meio cruel

25/10/2018
Migalhas Quentes

STJ debate compatibilidade do dolo eventual com qualificadora de meio cruel

4/9/2018

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Promotor que chamou advogado de “bosta” é alvo de reclamação no CNMP

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024