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Empresa deve indenizar vítima de homofobia mesmo demitindo diretor responsável

TRT-1 entendeu que a empresa deve primar pela segurança e cordialidade, respondendo pela contratação de pessoa claramente incompatível com a função gerencial.

28/3/2020

A 4ª turma do TRT da 1ª região negou recurso a empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador vítima de homofobia. O colegiado entendeu que demitir o diretor responsável pela ofensa não isenta a empresa de condenação.

O trabalhador alegou laborar em condições degradantes e constrangedoras, sofrendo constantes ameaças, ofensas e perseguições por parte de clientes e do diretor, que o ofendia pela sua orientação sexual. Segundo o funcionário, o diretor dizia não gostar de homossexuais, pois “eles não são gente” e “pertencem a outro mundo”, situação exposta até mesmo nas reuniões matinais perante outros funcionários.

No 1º grau, após análise de prova oral, o juízo afirmou que foram consistentes as informações quanto à efetiva existência de assédio moral. 

“Restam evidenciados o ato ilícito, o nexo causal e a culpa da empregadora (esta presumida, dado o dever de salvaguardar e zelar pela integridade do meio ambiente de trabalho), emergindo o dever de indenizar o empregado.”

Em sede recursal, a empresa argumentou que o trabalhador teve todo o suporte, não havendo falta de zelo da empresa pela integridade do ambiente de trabalho. Sustentou, ainda, que a prova teria confirmado o pouco tempo pelo qual o suposto agressor teria permanecido na loja – uma vez que fora dispensado – e corroborado a diligência da companhia em prestigiar o respeito por seus trabalhadores.

Ao analisar os fatos, o relator, desembargador Marcos Pinto da Cruz, observou que o fato de a empresa ter apurado posteriormente a conduta do diretor, vindo a demiti-lo, não a isenta de responder pelos atos do funcionário.

“Nos termos do novel art. 223-A c/c 223-C, da CLT, verifica-se clara ofensa à imagem, intimidade, autoestima e sexualidade do trabalhador, não podendo este Tribunal se omitir na defesa destes direitos comezinhos. Ainda nos termos da legislação em comento, parece-nos claro que a ofensa assumiu natureza grave nos termos do art. 223-G, §1º, III, não carecendo revisão o patamar fixado em oito vezes a última remuneração do autor.”

Sendo assim, o colegiado negou recurso da empresa, fixando a condenação imposta na sentença ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 8 vezes o salário do trabalhador ofendido.

O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de Justiça.

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