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TRF-2 derruba liminar e libera atividades religiosas durante pandemia

Decisão do presidente do TRF da 2ª região também autoriza funcionamento de lotéricas.

1/4/2020

O presidente do TRF da 2ª região, desembargador Reis Friede, suspendeu efeitos de liminar que proibia a União e o município de Duque de Caxias/RJ de adotar medidas que assegurassem o funcionamento de lotéricas e atividades religiosas.

Tais atividades foram incluídas na lista de serviços essenciais por Bolsonaro, por meio do decreto 10.292/20. O magistrado afirmou que descabe ao Judiciário se intrometer em considerações de ordem política, uma vez que seu compromisso é exclusivamente com a técnica.

O MPF ajuizou ACP contra a União e o município de Duque de Caxias. O órgão ministerial buscava a nulidade dos decretos por “extrapolarem o poder regulamentar no tratamento de serviços e atividades essenciais”.

O juiz de 1º grau deferiu liminar para determinar que a União e o município de Duque de Caxias se abstivessem de adotar qualquer estímulo contrário ao isolamento social recomendado pela OMS. Para tanto, o magistrado suspendeu a aplicação de trechos dos decretos 10.282/20 e 10.929/20, por meio dos quais o governo Federal incluiu no rol das atividades essenciais as religiosas e lotéricas.

2ª instância

Ao analisar o caso, o presidente do TRF-2 observou que, de acordo com a Constituição, pertence ao Congresso Nacional a competência para sustar atos normativos da presidência da República que ultrapassem os limites do seu poder regulamentar: 

“Portanto, a decisão liminar em epígrafe contraria aquele postulado constitucional e se revela ilegítima, na medida em que, indevidamente, se imiscui em análise acerca de suposta exorbitância do poder regulamentar do Exmo. Sr. Presidente da República quando da edição do decreto 10.292/20.”

Reis Friede também lembrou que cabe ao chefe do Executivo dispor por decreto sobre os serviços públicos e atividades essenciais, assim como é atribuição das prefeituras regular as atividades de interesse local.

Ainda, o desembargador entendeu que a invasão do Judiciário sobre competências dos outros poderes causa lesão à ordem jurídica e chamou atenção para o fato de que o fechamento das casas lotéricas, que realizam atividades bancárias, geraria aumento no fluxo de pessoas nos bancos, prejudicando o isolamento social recomendado pelas autoridades sanitárias.

Por fim, Reis Friede destacou que o decreto presidencial foi cauteloso ao prever que as atividades religiosas de qualquer natureza só poderão ser realizadas se obedecerem às determinações do ministério da Saúde.

Veja a íntegra da decisão.

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