Migalhas Quentes

Toffoli pede vista no julgamento sobre contribuição destinada ao Sebrae, APEX e ABDI

Relatora, ministra Rosa Weber, votou pela procedência da ação que questionava as contribuições.

23/6/2020

O ministro Dias Toffoli, do STF, pediu vista em julgamento no plenário virtual sobre ação que questiona a contribuição destinada ao SEBRAE, à APEX e à ABDI após o advento da EC 33/01. A relatora, ministra Rosa Weber, votou pela procedência da ação, fixando a seguinte tese:

“A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao Sebrae, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela EC 33/01, que instituiu, no art. 149, III, “a”, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação.”

Caso

O recurso especial foi interposto pela Fiação São Bento S/A questionando a contribuição destinada ao Sebrae, à Apex - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos e à ABDI - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial após o advento da EC 33/01.

A empresa discute “o controle das bases econômicas das contribuições sociais e interventivas, tendo em conta a referência, no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea 'a', apenas a faturamento, receita bruta e valor da operação, e no caso de importação, valor aduaneiro”.

Para a empresa recorrente, este dispositivo impede a cobrança das contribuições às entidades, “pois incidem sobre a folha de salário”.

Folha de salários

Em seu voto, a ministra Rosa Weber consignou que, sob o ponto de vista teleológico, o art. 149, § 2º, III, “a” , da CF/88 se insere na tendência evolutiva do sistema tributário nacional, de substituir a tributação da folha de salários por aquela incidente sobre a receita ou o faturamento.

“Contribuindo, assim, para o combate ao desemprego e ao sistemático descumprimento das obrigações laborais e tributárias das empresas, designado pelo eufemismo de “informalidade”, que leva à marginalização jurídica de expressiva parcela dos trabalhadores brasileiros.”

Para a ministra, no plano constitucional, a política de desoneração tributária da folha de salários restou positivada com o advento da EC 33/01, “que delimitou as materialidades das contribuições sociais e interventivas gerais, restringindo-as ao faturamento, à receita bruta, ao valor da operação e ao valor aduaneiro, com a óbvia exclusão da folha de salários”, ressaltou.

A ministra ressaltou que a EC 42/03 estendeu a política às contribuições de seguridade social, ao incluir o § 13 no art. 195, autorizando a substituição da contribuição patronal sobre as remunerações pagas a pessoas físicas pela COFINS, contribuição securitária que onera a receita bruta das empresas.

“O mecanismo de evitar – ou, no mínimo, de não priorizar – a tributação sobre a folha de salários, identificado com as ECs 33/01 e 42/03, a meu juízo, configura sensível evolução do sistema constitucional tributário brasileiro.”

Assim, votou por dar provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente a ação, propondo a seguinte tese:

“A adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições destinadas ao Sebrae, à APEX e à ABDI não foi recepcionada pela EC 33/01, que instituiu, no art. 149, III, “a”, da CF, rol taxativo de possíveis bases de cálculo da exação.”

O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, pediu vista, suspendendo o julgamento. Toffoli é relator de julgamento sobre o mesmo tema no RE 630.898 que igualmente reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa às consequências jurídicas advindas da edição da EC 33/01, no que tange à contribuição ao INCRA, espécie tributária cuja incidência também se opera sobre a folha de salários.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Empresa está desobrigada de recolher de contribuição destinada a terceiros como "Sistema S"

17/6/2020
Migalhas Quentes

JF/MG suspende exigibilidade de contribuições ao sistema S, salário-educação e Incra

15/6/2020
Migalhas de Peso

Da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais INCRA, SEBRAE, salário educação e Sistema "S" a 20 (vinte) salários mínimo

25/5/2020
Migalhas Quentes

JF/SP limita a 20 salários mínimos base de cálculo da contribuição previdenciária destinada a terceiros

6/5/2020
Migalhas de Peso

A problemática envolvendo a cobrança das contribuições ao Sistema S pelas próprias entidades

17/4/2020
Migalhas Quentes

Empresa consegue compensação de contribuições recolhidas para terceiras entidades

2/4/2020
Migalhas Quentes

Extinção ou limitação das contribuições a terceiras entidades? STF enfrenta tema tributário polêmico

23/3/2020
Migalhas Quentes

Juíza limita base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros em 20 salários-mínimos

13/3/2020
Migalhas Quentes

Empresa consegue isenção de contribuições ao Sebrae, Incra e Sistema S

19/6/2019
Migalhas Quentes

Contribuição ao Sebrae e ao Incra não pode incidir sobre folha de salário

13/3/2018

Notícias Mais Lidas

Ministro Zanin suspende desoneração da folha de empresas e municípios

25/4/2024

Certidão da OAB não comprova atividade jurídica para fins de concurso

27/4/2024

Aluna que desviou R$ 1 milhão de formatura vira ré por golpe em lotérica

26/4/2024

Desoneração da folha: Entenda como a controvérsia chegou ao STF

26/4/2024

Advogado de ex-trabalhador é condenado por má-fé em ação contra a MRV

26/4/2024

Artigos Mais Lidos

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024

Upcycling, second hand e o dia mundial da propriedade intelectual em 2024

26/4/2024

Banco digital é condenado a devolver dinheiro perdido em golpe do pix

26/4/2024

Lula autoriza Incra a identificar terras para expropriação

26/4/2024

Os sete erros mais comuns ao planejar uma mudança de país

26/4/2024