Migalhas Quentes

Funcionária que está na Índia não precisa retornar ao Brasil durante fase crítica de pandemia

Ao decidir, desembargador considerou que a empregada corre risco caso seja obrigada a embargar durante pandemia.

18/7/2020

O desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, do TRT da 10ª Região, concedeu liminar em mandado de segurança para garantir a uma empregada da Emprapa - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, que está na Índia, a prorrogação por seis meses de sua licença para que ela não precise voltar agora ao Brasil.

De acordo com o desembargador, se for obrigada a retornar da Índia para o Brasil – países que registram quantidade elevada de óbitos – durante a fase crítica da pandemia de covid-19, a funcionária correrá risco.

Consta dos autos que a Embrapa impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela de urgência antecipada para determinar a prorrogação da licença anteriormente concedida pela empregadora, suspendendo pelo prazo de seis meses a determinação da empresa de retorno da empregada ao Brasil.

No pedido, a empresa sustenta que a decisão de primeira instância teria afastado seu poder diretivo e desconsiderado o acordo feito entre as partes, no sentido de que não haveria nova prorrogação da suspensão do contrato de trabalho, e que a trabalhadora voltaria ao país em fevereiro ou março de 2020 para, em abril de 2020, retomar suas atividades laborais. A Embrapa diz, ainda, que necessita do retorno da empregada com a maior brevidade de tempo, a fim de evitar prejuízos às atividades institucionais pelas quais ela é responsável.

Prorrogação

Em sua decisão, o desembargador revelou que, no caso em tela, quem corre maior perigo de dano é a empregada, caso seja obrigada a retornar da Índia para o Brasil durante fase crítica da pandemia vivenciada nos dois países, que atualmente registram quantidade elevada de óbitos. Mesmo existindo voos regulares entre Nova Deli e São Paulo, frisou o desembargador, a decisão do juízo de primeira instância não se mostra desproporcional, pois está plenamente em consonância com o panorama atual da pandemia da covid-19, a qual, por si só, já autoriza decisão excepcional.

Além disso, ressaltou que a questão da impossibilidade de prorrogação da suspensão do contrato de trabalho não se aplica à situação presente, pois na época da última prorrogação da suspensão do contrato de trabalho, não se cogitava da possibilidade da existência da pandemia do novo coronavírus.

Nesse ponto, o desembargador Pedro Foltran explicou que, a teor do artigo 393 (parágrafo único) do Código Civil, o atual momento “autoriza a não responsabilização por obrigação assumida, em decorrência de caso fortuito e força maior, quando uma das partes não pode responder por eventuais prejuízos causados à outra decorrente de fato necessário, superveniente e inevitável, fora do alcance do poder humano, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

O panorama atual admite alteração de ajuste anterior, em consequência da calamidade pública provocada pela covid-19, não podendo se falar em ausência de fundamentação verossímil, afronta ao poder diretivo da Embrapa, nem tampouco em desatendimento aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e do respeito ao acordo firmado, concluiu o desembargador Pedro Foltran ao indeferir a liminar requerida pela Embrapa, mantendo a decisão de primeiro grau.

Veja a decisão.

Informações: TRT-10.

_____________

Para que o leitor encontre as notícias jurídicas específicas sobre coronavírus, reunimos todo o material em um site especial, constantemente atualizado. Acesse: www.migalhas.com.br/coronavirus

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF: Só é cabível ação se nomeação fora das vagas ocorrer no prazo do concurso

2/5/2024

Pablo Marçal promete US$ 1 mi a quem achar ação movida por ele; advogado encontra e cobra

2/5/2024

Apesar de profissão estressante, só 14% dos advogados fazem terapia

2/5/2024

STF fixa tese e delimita a condução de investigações penais pelo MP

2/5/2024

Advogado que cobra R$ 51 mi de Pablo Marçal deve provar que é pobre para ter justiça gratuita

3/5/2024

Artigos Mais Lidos

Cuidado com os embargos de declaração, pois pode não haver segunda chance!

2/5/2024

Origem do terreno de marinha e a perda da finalidade

2/5/2024

Isenção do IR pra quem superou câncer: Entenda seus direitos

2/5/2024

O que a regra que bane cláusula de não concorrência com trabalhadores nos EUA pode sinalizar para as empresas no Brasil

3/5/2024

Quando o cliente paga mal, você paga mais: O custo oculto da tolerância financeira na advocacia

3/5/2024