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STJ afasta, por falta de contemporaneidade, prisão preventiva decretada em júri decorrente de periculosidade

Para 5ª turma, o quadro configura constrangimento ilegal.

16/9/2020

A 5ª turma do STJ, à unanimidade, revogou prisão preventiva decretada em sentença do tribunal do Júri, por ausência de fundamentação concreta. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a periculosidade do agente com base na reiteração delitiva, em processos com condenações que datam de 1996, 2000 e 2001. Para a turma, o quadro configura constrangimento ilegal.

Consta nos autos que o paciente foi denunciado em 17 de julho de 2000 por homicídio qualificado, tendo sido pronunciado em 31 de outubro de 2001. Após dez anos sem que o paciente fosse julgado pelo Tribunal do Júri, a Corte de origem concedeu a ordem para relaxar a prisão cautelar por excesso de prazo.

Sobreveio a sentença em 31 de outubro de 2018, na qual o paciente foi condenado à pena de 18 anos, 2 meses e 5 dias de reclusão em regime inicial fechado, tendo sido decretada novamente a sua prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou HC perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem.

Ao STJ, a defesa sustentou a ilegalidade da prisão baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem a demonstração de circunstâncias concretas que indiquem a necessidade da segregação e a presença dos requisitos previstos no CPP. Aduziu, ainda, a inexistência de fato novo durante os 8 anos em que esteve solto.

Medida extrema

O relator, ministro Joel Ilan Paciornik, observou que as instâncias ordinárias destacaram a periculosidade do agente, com base em elementos concretos, em processos com condenações que datam de 1996, 2000 e 2001.

Para o ministro, contudo, não foi indicado nenhum motivo contemporâneo a fim de justificar a medida extrema, e, após relaxada a prisão pelo Tribunal, não foram colacionadas notícias de que o paciente, em liberdade durante parte da instrução, tenha se envolvido em novos delitos, “o que acabou por demonstrar a suficiência da aplicação das medidas cautelares alternativas impostas”.

“Em que pese a gravidade concreta do delito perpetrado, restou deficientemente fundamentado o decreto preventivo quanto aos pressupostos que autorizam a segregação provisória, sobretudo quando considerado que, em liberdade, o paciente não se envolveu novamente em prática delituosa.”

Assim, não conheceu do HC, mas concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no CPP, a serem definidas pelo juiz de 1º grau. O voto do relator foi seguido pela turma por unanimidade.

O escritório Rodrigo Trindade Advocacia atua pelo paciente.

Veja a decisão.

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