Migalhas Quentes

Em MG, distribuidora de veículos é condenada por venda de automóvel com restrição judicial

8/12/2006


TJ/MG

Em MG, distribuidora de veículos é condenada por venda de automóvel com restrição judicial

O alienante de veículo está obrigado a garantir a regularidade de sua venda, mesmo estando de boa-fé ou desconhecendo pendência judicial que envolva o bem.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJ/MG condenou uma distribuidora de veículos de Uberaba, que vendeu um veículo com restrição judicial a um contabilista, posteriormente vendido a um advogado da cidade de Sacramento. A empresa deverá indenizar o advogado no valor pago pelo automóvel.

De acordo com os autos, o advogado adquiriu do contabilista, em 27 de maio de 2002, o veículo Ford Courier, ano 1998/99, pelo valor de R$14.000,00. No dia 6 de junho seguinte, foi surpreendido em sua residência com a visita de um oficial de justiça, que apresentava um mandado judicial para arresto do veículo, em virtude da inadimplência de um laboratório que o havia adquirido, através de arrendamento mercantil. O processo corria, desde setembro de 1999, na 9ª Vara Cível de Goiânia/GO.

O advogado, então, ajuizou ação contra o contabilista, pedindo a devolução dos valores pagos pelo automóvel e pelo seguro obrigatório, além de indenização de R$ 1.520,00, correspondentes a aluguel de outro veículo, para transporte utilizado em suas atividades rurais. Pediu também indenização por danos morais.

O contabilista, por sua vez, chamou ao processo a distribuidora de veículos de Uberaba, onde adquiriu o veículo de boa-fé.

A juíza da 1ª Vara da Comarca de Sacramento acatou somente o pedido de devolução do dinheiro pago pelo advogado, que somava, á época, com correção, a quantia de R$15.575,43, julgando procedente a denunciação à lide da distribuidora de veículos.

Inconformada, a empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, mas os desembargadores José Antônio Braga (relator), Osmando Almeida e Pedro Bernardes confirmaram a sentença de primeiro grau.

O relator sustentou que prevalece a responsabilidade da empresa, “já que não há dúvida quanto à sua participação na cadeia de transferência do veículo, devendo arcar com os riscos de sua atividade profissional, respondendo pelo vício do produto, mesmo diante do seu desconhecimento ou de sua atitude de boa-fé”.

Segundo o magistrado, “o que não se justifica é ficar o advogado com um prejuízo em virtude de um vício causado por alienantes que o antecederam na cadeia de aquisição do bem”.

O relator ponderou que a empresa pode buscar o ressarcimento, através do direito de regresso, junto àqueles que o adquiriram, sucessivamente, “até chegar ao verdadeiro responsável pela ilicitude”.

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