Migalhas Quentes

Banco não deve indenizar por cheque sem fundo que terceiro recebeu de correntista

Decisão da 3ª turma do STJ foi favorável ao Banco Safra.

19/10/2020

O banco sacado não responde por prejuízos de ordem material eventualmente causados a terceiros beneficiários de cheques emitidos por seus correntistas e devolvidos por falta de provisão de fundos.

O entendimento foi fixado pela 3ª turma do STJ ao julgar recurso do Banco Safra contra decisão que o condenou por cheque sem fundo emitido por empresa correntista.

Na origem, o autor ajuizou ação indenizatória contra o banco afirmando-o responsável por prejuízos de ordem moral e material diante da devolução de cheque emitido por empresa correntista, no valor de mais de R$ 110 mil.

A Justiça de 1º grau negou os pedidos, mas o TJ/SC reformou a sentença, atribuindo ao beneficiário do cheque devolvido a condição de consumidor por equiparação. Para o Tribunal de origem, a responsabilidade objetiva do banco reside na sua omissão em fornecer talonários de cheques sem qualquer fiscalização ou controle do saldo médio do usuário, que continua emitindo cheques sem qualquer saldo em sua conta.

Ausência de falha bancária

(Imagem: Pixabay)

Ao analisar o recurso da instituição financeira, o ministro Ricardo Cueva, relator, consignou que não vislumbra, no caso, a ocorrência de defeito na prestação dos serviços bancários, o que por si só afasta a possibilidade de se emprestar a terceiro - estranho à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas - o tratamento de consumidores por equiparação (art. 17 do CDC).

Existem duas relações jurídicas completamente distintas, a primeira, de natureza consumerista, que se estabeleceu entre o banco ora recorrente e sua cliente, e a segunda, de natureza civil/comercial, estabelecida entre a cliente, na condição de emitente de cheque, e o autor da presente demanda, beneficiário de tal título de crédito.”

Assim, prosseguiu o relator, a prestação de serviços bancários, no tocante aos terceiros portadores do título de crédito em questão, limita-se a rotina de conferência e posterior pagamento ou eventual devolução.

O prejuízo sofrido decorreu apenas da conduta da empresa emitente, única responsável pelo efetivo pagamento da dívida, não havendo nexo de causalidade direto e imediato a ligar tal dano ao fornecimento de talonário pela instituição financeira.

Dessa forma, proveu o recurso do banco para afastar a condenação pelo prejuízo do autor com o cheque sem fundo. A decisão da turma foi unânime, com ressalva da ministra Nancy Andrighi.

O advogado Osmar Paixão (Paixão Côrtes e Advogados Associados), atuando no caso pela instituição financeira, destaca que a turma manteve a linha de decisões anteriores: "Independentemente do número de talonários fornecido ao cliente, o banco não pode ser responsabilizado pela ausência de fundos se agiu conforme a legislação (verificando cadastro, assinatura, etc.)."

 

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