Migalhas Quentes

Empresa pode fazer acordos para suspender auxílio-alimentação durante pandemia

Entendimento é da 1ª turma do TRT-21.

4/11/2020

A 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª região reconheceu como lícitos os acordos individuais feitos por uma empresa para a suspensão temporária do pagamento do auxílio-alimentação durante a pandemia da covid-19.

Para o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo, devido à situação emergencial causada pela pandemia, foi correta a iniciativa empresarial de suspensão temporária do auxílio-alimentação, “mediante acordos individuais, com respaldo na Lei nº 14.020/2020”.

(Imagem: Freepik)

A decisão no Tribunal manteve o julgamento da 2ª vara do Trabalho de Natal em processo ajuizado pelo Sindhoteleiros/RN - Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares no Estado do Rio Grande do Norte, contra a legalidade dos acordos firmados.

Para a representação sindical, a empresa poderia ter utilizado outras opções previstas na legislação, como a instituição de banco de horas, trabalho em home office, redução e suspensão contratual, antecipação das férias e parcelamento do FGTS.

Isso porque, segundo a parte autora, a supressão de verba de natureza alimentar, sem contrapartida significativa diante da perda patrimonial, prejudicaria o lado mais fraco da relação de trabalho.

Na sua decisão, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, destacou que “diversos setores da economia foram gravemente atingidos pela crise econômica ocasionada pela pandemia, entre os quais o ramo hoteleiro”.

Por isso, as atuais circunstâncias “demandam a adoção de medidas emergenciais, seja pela suspensão temporária das atividades e dos contratos, seja pela redução da jornada e do salário, com vistas a garantir a permanência do vínculo de emprego, segundo previsão legal”.

Ainda de acordo com o magistrado, a possibilidade de adoção de outras modalidades de ajustes para não demitir os empregados, como defendeu o sindicato, “não torna inválida a iniciativa da empresa quanto à suspensão temporária do benefício denominado ‘vale-feira’”.

Ricardo Luís Espíndola Borges ressaltou, também, que os acordos individuais firmados entre os empregados e a empresa garantem não apenas a posterior retomada do pagamento do auxílio-alimentação, mas também o aumento do valor do benefício em R$ 10, passando de R$ 90 para R$ 100.

A decisão foi por unanimidade.

Veja a decisão.

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