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STF mantém prisão de condenado por atividade clandestina de telecomunicação

A 2ª turma do STF afastou a aplicação do princípio da insignificância e manteve a prisão do paciente.

24/11/2020

A 2ª turma do STF negou HC impetrado em favor de um homem condenado por desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação. Por maioria, o colegiado afastou a aplicação do princípio da insignificância e manteve a prisão do paciente. 

(Imagem: Unsplash)

O homem pugnou pela aplicação do princípio da insignificância, pois a rádio operada era de baixa frequência, “não sendo capaz de causar lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico protegido pela norma incriminadora”, disse.

Em fevereiro do ano passado, o ministro Lewandowski denegou a ordem. O ministro afirmou que não poderia aplicar o princípio da insignificância porque nos precedentes nos quais fora aplicado cuidava-se de serviço de radiodifusão operado em baixa frequência, o qual, como exposto na oportunidade, “não tinha capacidade de causar interferência relevante nos demais meios de comunicação, o que não é o caso dos autos”, afirmou.

Na tarde de hoje, Lewandowski reafirmou os fundamentos de seu voto anteriormente proferido. O relator foi seguido pelos ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes.

O ministro Edson Fachin, por outro lado, concedeu a ordem por entender que o caso não teve o mínimo de ofensividade. "Não se vislumbra serviços essenciais à população com perigo de interferência", afirmou.

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