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STJ definirá prazo prescricional que afeta mercado de seguros

Tribunal decidirá se é de um ano prazo para pretensões que envolvam segurado e segurador, não apenas as indenizatórias.

25/11/2020

Nesta quarta-feira, 25, a 2ª seção do STJ iniciou julgamento que irá definir se, em contrato de seguro facultativo, é ou não anual o prazo da prescrição em todas as pretensões que envolvam segurado e segurador, não apenas as indenizatórias.

O julgamento ocorre como IAC - Incidente de Assunção de Competência, admissível quando envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos; e quando envolve questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. Após o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, fixando o prazo anual, o ministro Marco Buzzi pediu vista dos autos.

(Imagem: Pixabay)

O caso concreto diz respeito à negativa da seguradora de renovação do contrato, cobrança de restituição de prêmios pagos a maior e indenização por danos morais.

No seu voto, ministro Salomão anotou que o caso trata de uma acumulação sucessiva de pretensões e “não se está diante de ação puramente declaratória, cuja pretensão seria imprescritível”.

S. Exa. explicou que as pretensões da demanda (o restabelecimento de apólice indevidamente extinta, o dano moral por negativa de renovação e o ressarcimento de prêmios) encontram-se intrinsicamente vinculadas ao conteúdo da relação. Conforme o ministro, a violação dos deveres anexos ou fiduciários encartados na avença securitária implica na obrigação de reparar os danos, o que traduz a existência de responsabilidade contratual.

Não sendo hipótese de incidência do prazo de 10 anos do CC/02, por existir regra específica, afigura-se impositiva a observância da prescrição anual”, disse Salomão, tanto no que diz respeito à pretensão de restabelecimento das condições da apólice quanto às que concernem aos prêmios e ao dano moral.

É anual o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado em face do seguradora e vice-versa, baseado em suposto inadimplemento dos deveres principais, secundários ou anexos, derivados do contrato de seguro.”

Salomão fez questão de anotar que o julgado não alcança os seguros de saúde, planos de saúde e o DPVAT, por existência de regramento específico próprio.

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