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STF julga fim da preferência da União em execução fiscal

A ação foi ajuizada pelo governo do Distrito Federal e a relatora da matéria é a ministra Cármen Lúcia.

23/6/2021

Nesta quarta-feira, 23, o plenário do STF deu início ao julgamento de ação que ataca regra do CTN que estabelece a preferência da União em relação a Estados, municípios e DF na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Em razão do adiantado da hora, o julgamento foi suspenso, mas será retomado amanhã para que os ministros possam proferir os votos. 

(Imagem: Pixabay)

A ação foi proposta em 2015 pelo governo do DF contra o art. 187 do CTN e contra o art. 29 da lei 6.830/80, que estabelecem uma “hierarquia” na ordem de recebimento de créditos, tendo a União a precedência no recebimento de valores em relação aos Estados e ao DF, e estes precedência em relação aos municípios.

Eis o teor dos dispositivos impugnados:

CTN:

Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.

Lei 6.830/80:

Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União e suas autarquias;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata;
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.

Para o governo do DF, as normas violam as Constituição porque não obedecem o princípio da paridade federativa, “estando a União em um nível hierárquico superior aos demais”. 

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