Migalhas Quentes

Banco não é responsável por consumidor que comprou em site falso

TJ/RS considerou que quem se aventura nas compras online, deve minimamente se acautelar.

10/12/2021

É responsabilidade exclusiva de terceiro compra realizada em site falso com emissão de boleto constando nome diverso daquele do verdadeiro beneficiário. Assim entendeu a 3ª turma Recursal Cível dos JEC do RS ao julgar improcedente pedido de consumidor em face de um banco.

Banco não é responsável por consumidor que comprou em site falso.(Imagem: Freepik)

Trata-se de ação indenizatória, em que o autor postulou a condenação da financeira à restituição de valor pago por produto adquirido pela internet, pois foi vítima de golpe.

A sentença julgou o feito improcedente e o consumidor recorreu, pugnando pela reforma da decisão.

O relator do recurso foi o juiz Cleber Augusto Tonial, que considerou que é de conhecimento público e notório que eventuais propagandas veiculadas nas redes sociais ou por e-mail dirigido aos consumidores e que redirecionam o usuário para outro site, ainda mais com ofertas imperdíveis e irreais, são indícios mais do que suficientes de que se trata de um golpe.

O julgador também ponderou que o autor não provou que a sua compra foi confirmada a partir do site verdadeiro da ré, que lhe possibilitaria a emissão de boleto legítimo e correspondente à aquisição do produto.

“É consabido que existem inúmeras fraudes cometidas na internet. Quem se aventura nas compras online, deve minimamente se acautelar. Um dos métodos mais conhecidos para cometer o ilícito é por meio do envio de ofertas aos consumidores por e-mail. Esse e-mail contém um link supostamente ligado ao site da empresa vendedora do produto. O mesmo ocorre com os anúncios publicados em redes sociais, os quais também direcionam o consumidor para o site onde será cometida a fraude. Não é preciso dizer que o site é falso, e é confeccionado por um criminoso para que se pareça, em tudo, com o site legítimo da empresa. O incauto consumidor então é levado a efetuar uma compra (que não existe juridicamente, pois não contém o elemento subjetivo – a vontade – da vendedora) mediante o pagamento de um valor que, quase sempre, é convidativo.”

Cleber Augusto Tonial também afirmou que outro forte indício da ocorrência de fraude é o valor atribuído ao bem no anúncio, que parece ter sido o caso, pois uma pesquisa do mesmo produto já revela diferença considerável de valores. “Tal desproporcionalidade deveria servir como alerta ao consumidor para a possibilidade de fraude.”

Por fim, o relator salientou que não há responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois o boleto informa beneficiário diverso do verdadeiro destinatário do pagamento.

O colegiado manteve a sentença de improcedência.

Veja o acórdão.

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