Migalhas Quentes

Concessionária não pode ser responsabilizada por descarga elétrica

O colegiado concluiu que acidente ocorreu em razão da proximidade entre a fiação e a laje, construída de forma irregular, após a implantação da rede de distribuição de energia, sendo culpa exclusiva da vítima.

12/3/2022

A 2ª câmara especializada Cível do TJ/PB afastou a responsabilidade civil empresa distribuidora de energia, pelas lesões sofridas por um homem atingido por uma descarga elétrica. Para o  juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, relator, é razoável exigir que a concessionária de serviço público fique responsável pela identificação e vistoria de construções irregulares. 

Culpa da vítima: concessionária não pode ser responsabilizada por descarga elétrica.(Imagem: Freepik)

Consta nos autos que o homem sofreu lesões ao ser atingido por uma descarga elétrica ao entrar em contato com fiação de alta tensão quando colocava trilhos em cima do primeiro andar em construção, na casa de seu vizinho.

Na origem, o magistrado negou o pedido de indenização por danos morais pedido pela vítima. Inconformado o homem interpôs recurso da decisão. 

Construção irregular

Ao analisar o caso, o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, relator, destou ser incontroverso os fatos alegados pela vítima.

"É incontroverso nos autos que a vítima, ora apelante, quando colocava trilhos em cima do primeiro andar em construção, na casa de um vizinho, sofreu descarga elétrica que lhe ocasionou lesões.”

Ademais, asseverou que não há razão para modificação da sentença, na medida em que o “acidente ocorreu, inequivocadamente, em razão da proximidade entre a fiação e a laje, registre-se, construída de forma irregular, após a implantação da rede de distribuição de energia, sendo impossível desconsiderar a culpa exclusiva da vítima".

Por fim o relator salientou não ser razoável exigir que a concessionária de serviço público fique responsável pela identificação e vistoria de construções irregulares. "E nem se alegue, aqui, desconhecimento do perigo que a situação oferecia”, concluiu o julgador.

Leia o acórdão.

Informações: TJ/PI

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