Migalhas Quentes

STF derruba norma que vedava a juiz converter flagrante em diligência

Prevaleceu entendimento do relator, Dias Toffoli, no sentido de que a medida afronta a competência da União para legislar sobre Direito Processual Penal.

16/8/2022

Em plenário virtual, os ministros do STF invalidaram norma expedida pelo Conselho Superior da Magistratura do TJ/SP que vedava ao juiz plantonista a conversão do auto de prisão em flagrante em diligência. Prevaleceu entendimento do relator, Dias Toffoli, no sentido de que a medida afronta a competência da União para legislar sobre Direito Processual Penal.

A ADIn foi ajuizada pela ANAMAGES - Associação Nacional dos Magistrados Estaduais com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em diligência”, contida no art. 2º do provimento 1.898/01 do Conselho Superior da Magistratura do TJ/SP e reiterada no art. 1.133 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça, com redação dada pelo provimento CG 28/19.

Eis o teor do dispositivo atacado:

“PROVIMENTO CSM Nº 1.898/2011

(...)

Art. 2º- Acrescer o item 4.2 ao Capítulo XII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação:

4.2. Ao receber a cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz designado para atuar no plantão, na forma do artigo 310, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, deverá relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória, vedada a conversão em diligência. (...)”

Segundo a entidade, a norma violaria a competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual Penal (art. 22, I, da CF) e, consequentemente, ofenderia os princípios da autonomia dos entes federativos, da separação dos Poderes e da legalidade (arts. 2º e 5º, II, da CF).

STF derruba norma que vedava a juiz converter flagrante em diligência.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Voto do relator

Ministro Toffoli, relator, pontuou em seu voto que a norma em questão, de fato, padece de flagrante inconstitucionalidade formal, por desbordar dos limites do poder regulamentar e afrontar competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual Penal, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição.

“Como se observa, não havia (e ainda não há) na lei processual, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.964, de 2019, qualquer proibição à conversão do auto de prisão em flagrante em diligência. E, nesse sentir, é certo que o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a pretexto de disciplinar o bom funcionamento do plantão judiciário, indevidamente, inovou em matéria processual penal.”

Com efeito, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em diligência”. A decisão foi unânime.

Leia a íntegra do voto do relator.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Juíza concede HC de ofício e tranca inquérito em audiência de custódia

19/7/2022
Migalhas Quentes

STJ: Decretar cautelar mais grave que sugerida não é atuação de ofício

10/3/2022
Migalhas Quentes

3ª seção do STJ invalida conversão de prisão em flagrante de ofício

24/2/2021

Notícias Mais Lidas

Cerca de 1/4 dos advogados desempenha outra atividade profissional

30/4/2024

45% dos advogados brasileiros têm renda de até R$ 6,6 mil

30/4/2024

Pablo Marçal promete US$ 1 mi a quem achar ação movida por ele; advogado encontra e cobra

2/5/2024

Home office é realidade para 43% dos advogados

30/4/2024

Apesar de profissão estressante, só 14% dos advogados fazem terapia

2/5/2024

Artigos Mais Lidos

O julgamento das ADIns 2.110 e 2.111 e a revisão da vida toda

30/4/2024

Prova de vida 2024: Saiba tudo aqui

30/4/2024

Cuidado com os embargos de declaração, pois pode não haver segunda chance!

2/5/2024

As consequências legais de condutas contrárias à boa-fé processual

30/4/2024

Tornando-se aliados-chave na luta contra a corrupção: O papel dos whistleblowers nos EUA

30/4/2024