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STJ: Desconsideração da personalidade de associação atinge diretores

Colegiado negou provimento a recurso especial ao constatar que a desconsideração da personalidade jurídica estaria atingindo apenas os patrimônios dos associados que exerceram algum cargo diretivo.

12/9/2023

É admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, se responsabilidade patrimonial se limita apenas aos associados que estão em posição de poder na condução de entidade. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao analisar caso em que foi reconhecido abuso de personalidade jurídica em que o regime jurídico próprio das formas associativas sofreu distorções e desvirtuamento de seu propósito.

Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais onde se discutiu o uso indevido da marca.

Os associados recorreram de decisão do TJ/DF que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de associação privada para alcançar o patrimônio dos associados que participavam de sua diretoria.

Sustentaram que se trata de associação sem fins lucrativos, portanto, não tem capital social e nem precisa ter bens para ser constituída. Alegaram ainda cerceamento de defesa, pois o Juízo proibiu os recorrentes de impugnarem o cumprimento de sentença, sendo que ingressaram no processo somente após a efetiva resolução da desconsideração.

Desconsideração da personalidade jurídica de associação atinge associados com cargos diretivos.(Imagem: Flickr STJ)

Relator, ministro Marco Aurélio Bellizze ressaltou em seu voto que, ao enfrentar questão referente à nulidade em decorrência da ausência de liquidação, o arresto recorrido destacou que a matéria está preclusa para a associação executada, pois ela foi intimada a se manifestar sobre o cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte por mais de dois anos, sendo inviável só agora venha a ser aduzida tal tese.

Contudo, ressaltou que o fundamento do acórdão recorrido não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, daí que a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecido do apelo especial, atraindo a Súmula 283 do STF.

O ministro explicou que há diferença estrutural e funcional entre as sociedades e associações, na medida em que, ao desconsiderar a personalidade jurídica de determinada sociedade, alcança-se um contrato societário, a qual vincula seus sócios no plano obrigacional, destacando-se o seu elemento pessoal.

De outro lado, seguiu explicando, as associações são marcadas por um negócio jurídico firmado entre elas e seus associados, mas sem nenhum vínculo obrigacional, conforme o art. 53 do CC, de modo que o elemento pessoal não lhe é inerente.

Dessa forma, para o ministro, é admissível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil, contudo a responsabilidade patrimonial deve ser limitada apenas aos associados que estão em posição de poder na condução de entidade, pois seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial ao enorme número de associados que pouco ou nada influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos.

No caso dos autos, analisou que a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas os patrimônios dos associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão na entidade, bem como reconheceu o abuso de personalidade jurídica porquanto o regime jurídico próprio das formas associativas sofreu distorções e desvirtuamento de seu propósito.

Assim, considerou que infirmar tais conclusões demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.

Diante disso, negou provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.

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