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TJ/SP: Loja não responderá por furto de veículo em seu estacionamento

Decisão considerou que itens de alto valor que constavam no veículo englobam objetos cujo transporte não é habitual.

14/9/2023

Empresa de materiais de construção não pode ser responsabilizada por furto de veículo ocorrido no estacionamento da loja contendo mercadoria avaliada em R$ 133 mil. Decisão é da 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que considerou que a responsabilidade da loja há que se restringir aos bens que, ordinariamente, se encontram no interior dos veículos, não englobando objetos cujo transporte não é habitual.

Consta nos autos que transportadora teria retirado mercadoria no aeroporto de Guarulhos e, no trajeto até o local de entrega, estacionou em loja de materiais de construção, antes de chegar ao seu destino. Nesse período, o veículo foi furtado com toda a mercadoria avaliada em R$ 133 mil.

A transportadora pediu pela responsabilidade da loja de materiais de construção pelo furto ocorrido no estacionamento de seu estabelecimento.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. A transportadora recorreu da decisão.

Empresanão pode ser responsabilizada por furto de veículo ocorrido no estacionamento.(Imagem: Unsplash)

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Heloísa Mimese, ressaltou que a relação jurídica entabulada entre as partes não é regida pelo CDC, pois a transportadora realizou compra no estabelecimento no âmbito de sua atividade empresarial, e não como consumidora final.

A julgadora ressaltou que não se aplicaria ao caso a Súmula 130 do STJ, a qual estabelece que "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto do veículo ocorridos em seu estacionamento".

Isso porque, o entendimento da turma julgadora foi no sentido de que o enunciado se aplicaria em "condições normais, comuns às atividades cotidianas", condições essas que não estavam presentes no caso em análise pelo fato da transportadora – por ocasião da utilização do estacionamento - estar em posse de mercadoria de elevado valor.

"A responsabilidade da apelada há que se restringir aos bens que, ordinariamente, se encontram no interior dos veículos, não englobando objetos cujo transporte não é habitual, a exemplo dos referidos equipamentos cirúrgicos, com valor superior a R$ 100 mil."

Por fim, considerou que admitir a responsabilidade irrestrita do depositário, incluindo bens não usuais, de alto valor e não declarados pelo depositante, ensejaria um desequilíbrio desproporcional na relação contratual das partes.

Assim, negou provimento ao recurso.

A loja de materiais de construção foi representada pelo escritório Sacramento, Lofrano e Souza Advogados

Veja a decisão.

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