Migalhas Quentes

Covid: Cias indenizarão passageiros barrados por teste fora do padrão

Magistrada entendeu que companhias aéreas faltaram com dever de informação.

11/11/2023

Companhias aéreas indenizarão em R$ 16 mil por danos morais passageiros impedidos de embarcar por apresentarem testes de covid-19 incompatíveis com exigências das empresas. Para juíza de Direito Larissa Gaspar Tunala, da 38ª vara Cível de São Paulo/SP, companhias não prestaram informações corretamente e causaram prejuízos materiais e morais aos passageiros.

Consta dos autos que os passageiros embarcariam para o Japão em voo composto por três escalas. No primeiro trajeto, de Belém para São Paulo, eles apresentaram exames de covid-19 e embarcaram normalmente.

Porém, no segundo trajeto, de São Paulo para Doha, foram barrados de entrar na aeronave, pois a companhia aérea informou que o teste de covid-19 apresentado não era compatível com o exigido pela companhia e que, no primeiro trajeto, eles não deveriam ter sido autorizados a embarcar.

A companhia responsável pelo primeiro trajeto confirmou o erro na autorização do embarque e disponibilizou aos passageiros passagens para o voo no dia seguinte e estadia em hotel, mas, exigiu que para embarcar os passageiros realizassem outro teste, no padrão correto, por conta própria.

Os passageiros, na ação judicial, alegaram que não conseguiram embarcar no voo remarcado, pois suas bagagens não foram localizadas, só conseguindo embarcar no terceiro voo disponibilizado. Portanto, chegaram ao destino com 18 horas de atraso e tiveram gastos inesperados.

Requereram, assim, por danos materiais o valor de R$ 1.019,40 e R$ 16 mil a título de danos morais.

Consta da sentença que passageiros conseguiram embarcar em primeiro trecho, mas foram impedidos por companhia aérea de embarcar no segundo voo.(Imagem: Freepik)

Dever de informação

Em sentença, a juíza observou que as passagens aéreas não continham informações adicionais acerca da necessidade da realizar teste de covid-19 com padrão específico.

Ademais, considerou que os passageiros fizeram teste NRT que negativou e foi aceito no primeiro trecho da viagem, levando os passageiros a acreditar que o exame estava correto.

A magistrada entendeu que as companhias aéreas devem responder por defeito do serviço, conforme art. 14 do CDC, já que não informaram corretamente aos autores o tipo de teste que seria aceito no embarque. 

Ainda que as requeridas aleguem que nos seus sites constem a documentação necessária para realizar a viagem, era obrigação das empresas passar, no ato da contratação, todas as informações necessárias ao consumidor”, completou a magistrada.

Assim, arbitrou em danos materiais e morais, respectivamente, R$ 1.019,40 e R$ 16 mil.

Os passageiros foram representados pelo escritório Engel Advogados.

Veja a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Voo cancelado por restrição à covid-19 não gera indenização

29/9/2023
Migalhas Quentes

Cancelamento de voo durante pandemia não enseja reembolso imediato

14/12/2021
Migalhas Quentes

Consumidor não será indenizado por voo cancelado durante pandemia

5/7/2021

Notícias Mais Lidas

STJ aplica equidade e aumenta honorários de R$ 11 mil para R$ 150 mil

14/5/2024

STJ: Juiz pode anular sentença após 400 páginas de processo sumirem

14/5/2024

Novo Código Civil pode entregar herança digital a plataformas, alerta Karina Nunes Fritz

13/5/2024

STJ absolve homem preso há 12 anos por estupros que não cometeu

14/5/2024

CNJ aprova quatro enunciados para recuperação judicial de empresas

14/5/2024

Artigos Mais Lidos

Amil cancela unilateralmente planos de saúde de beneficiários: Como continuar tratamentos?

14/5/2024

Advocacia, ética e litigância de má fé

14/5/2024

PLP 68/24 agrava o inferno fiscal da reforma tributária

14/5/2024

Melhor prevenir do que remediar: Cláusula de apuração de haveres no contrato social

13/5/2024

Ansiedade INSS: Quais são meus direitos?

13/5/2024