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STF aprova as três primeiras súmulas vinculantes

31/5/2007


STF

Plenário aprova as três primeiras súmulas vinculantes

Com dez ministros no Plenário, o STF aprovou ontem (30/5) as três primeiras súmulas vinculantes da Corte.

A partir da publicação de seus textos no Diário da Justiça, elas passarão a orientar as decisões das demais instâncias do Judiciário e dos órgãos da administração pública. "A súmula nada mais é do que a cristalização da jurisprudência - do Supremo - das decisões já adotadas por esta Corte", ressaltou a presidente do STF, ministra Ellen Gracie.

O ministro Celso de Mello, por sua vez, ponderou sobre a diferença entre a "súmula comum", que o Supremo edita comumente, e as súmulas vinculantes. Segundo ele, a primeira é uma "mera" síntese de decisões da Corte sobre normas. Já as súmulas vinculantes são "uma norma de decisão". Ou seja, elas têm poder normativo.

A Súmula número 1 trata da validade de acordo para recebimento de recursos do FGTS e foi aprovada por unanimidade. Ela impede que a Caixa Econômica Federal seja obrigada, judicialmente, a pagar correções relativas a planos econômicos sobre o FGTS nos casos em que o banco já tenha feito acordo prévio com o correntista.

A Súmula número 2 declara a inconstitucionalidade de lei estadual ou distrital que dispõe sobre loterias e jogos de azar. Decisões reiteradas do Supremo determinam que é de competência privativa da União legislar sobre o tema. Só o ministro Marco Aurélio votou contra o verbete, já que tradicionalmente ele se manifesta de maneira diversa da maioria do tribunal sobre a matéria. Para ele, a União não pode disciplinar um serviço prestado pela unidade da federação.

A Súmula número 3 trata do direito de defesa em processo administrativo que tramita no Tribunal de Contas da União - TCU. Novamente, o ministro Marco Aurélio votou contra o verbete, que, na opinião dele, teria um alcance mais amplo que o necessário.

As súmulas vinculantes estão previstas no artigo 103 - A da Constituição Federal, acrescentado pela Reforma do Judiciário – a Emenda Constitucional nº 45/04. O dispositivo foi regulamentado em 2006, pela Lei 11.417/06 (clique aqui). Para ter eficácia, toda súmula vínculante tem de ser aprovada por, no mínimo, oito dos 11 ministros do STF.

Veja abaixo a íntegra dos textos das três primeiras súmulas vinculantes:

"Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001."

"É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias."

"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

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