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Justiça exclui sócia criança e sua mãe de execução trabalhista

Ante a decisão, que aceitou a desconsideração da personalidade jurídica, o pai responderá pelas dívidas.

13/8/2024

A 2ª turma do TRT da 12ª região manteve decisão que impediu que uma execução trabalhista recaísse sobre uma criança e sua mãe. O colegiado aceitou a desconsideração da personalidade jurídica, mas destacou não haver como responsabilizar a menina, aos 8 anos de idade, por atos realizados por seu genitor. Assim, o homem responderá pelas dívidas.

O processo envolve desconsideração da personalidade jurídica de um restaurante para que as dívidas trabalhistas recaíssem sobre os sócios, o que foi aceito pela Justiça ante insuficiência patrimonial da empresa.

A criança, representada pelo pai, foi sócia da empresa ré, tendo se retirado no curso do processo, quando contava com apenas 8 anos. O juízo sentenciante considerou que “por evidente que não praticou qualquer ato de gestão, ou mesmo sequer abuso da personalidade jurídica, não podendo ser responsabilizada por atos realizados por seu genitor.”

“Além disso, era menor de idade e sócia minoritária, contando com apenas 200 cotas sociais de um total de 20.000 cotas, o que representa tão somente 1% das cotas sociais, sem qualquer representatividade ou mesmo relevância em eventual ganho proporcionado pela empresa enquanto ativa.”

TRT-12 mantém exclusão de sócia criança de execução trabalhista.(Imagem: Freepik)

Quanto à mãe da menina, o juízo observou que não figura nem figurou como sócia da empresa executada. Portanto, foi indeferida sua inclusão no polo passivo da execução.

Ao analisar recurso do sócio, o colegiado citou a jurisprudência e a legislação trabalhista, que suportam a desconsideração da personalidade jurídica como ferramenta para proteger os direitos dos trabalhadores frente à insolvência dos empregadores. O homem, portanto, responderá no polo passivo trabalhista.

O escritório Matheus Santos Advogados atuou na causa.

Leia a decisão.

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