Migalhas Quentes

Supermercado indenizará cliente por carro batido em estacionamento

Colegiado entendeu que a ausência de cobrança pelo uso do espaço não afasta o dever de cuidado da empresa ao disponibilizar o serviço.

2/2/2025

A 2ª turma Recursal do Juizados Especiais do DF manteve decisão que condenou supermercado a indenizar cliente em R$ 600 por danos materiais decorrentes de colisão em carro parado em estacionamento. O colegiado ressaltou o dever de guarda, vigilância e segurança da empresa ao disponibilizar o serviço.

O cliente alegou ter estacionado no local para realizar compras. No entanto, ao retornar, observou danos no para-lama esquerdo de seu veículo, decorrentes da batida. Apesar de solicitar acesso às câmeras, não obteve resposta, de forma que não conseguiu identificar o responsável pelo prejuízo.

Em sua defesa, o supermercado argumentou que não havia vínculo contratual que garantisse a segurança ou vigilância dos automóveis. Além disso, sustentou que o estacionamento não era exclusivo.

Em 1ª instância, o juízo do 2º JEC de Águas Claras/DF reconheceu a responsabilidade da empresa e condenou ao pagamento de R$ 600 pelos danos materiais.

Supermercado deverá indenizar cliente por colisão em estacionamento.(Imagem: Freepik)

Em sede recursal, a relatora, juíza de Direito Silvana da Silva Chaves, ressaltou a relação consumerista entre as partes e reforçou o entendimento sobre a responsabilidade do supermercado pelo defeito na prestação do serviço, em conformidade com o art. 14, § 1º, II do CDC. Nesse sentido, destacou a súmula 130 do STJ, que dispõe que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. 

Além disso, a magistrada observou que ao disponibilizar estacionamento privativo, ainda que não haja cobrança pelo uso do espaço, o estabelecimento tem o dever de guarda, vigilância e segurança, com o objetivo de impedir dano ao consumidor.

“O fato de não possuir cancela ou não se tratar de estacionamento privado ou exclusivo, não afasta o dever de cuidado que surge ao disponibilizar o serviço, posto que o estacionamento constitui atrativo para a clientela e induz confiança, segurança e comodidade para o estabelecimento.”

Assim, e pelo supermercado não ter demonstrado qualquer fato capaz de excluir sua responsabilidade, reconheceu a falha na prestação do serviço. 

Dessa forma, por unanimidade, o colegiado manteve a decisão que condenou a empresa a indenizar o cliente em R$ 600 por danos materiais.

Leia a decisão

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Caixa indenizará empresário assaltado em estacionamento em frente à agência

23/9/2024
Migalhas Quentes

Shopping indenizará donas de veículo danificado em estacionamento

30/7/2023
Migalhas Quentes

Furto de carro em estacionamento de shopping gera indenização

18/5/2019

Notícias Mais Lidas

TST afasta penhora de aposentadoria de procurador que levantou valores indevidos

2/12/2025

TRF-1 autoriza mãe a sacar FGTS para tratamento de filho autista

2/12/2025

TRT da 2ª região inclui esposa de sócio em execução trabalhista

2/12/2025

CNJ lança base de dados de partes envolvidas em ações para uso de juízes

2/12/2025

Moraes diz que Judiciário virou alvo por ser “o mais forte do mundo”

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025