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STJ analisa se dano coletivo ambiental exige prejuízo concreto

Ministros da 1ª turma destacaram a importância da consolidação de tese que oriente a caracterização de dano moral coletivo em questões ambientais.

22/4/2025

Em sessão nesta terça-feira, 22, a 1ª turma do STJ iniciou julgamento que discute a necessidade de demonstração de prejuízo concreto para a caracterização de dano moral coletivo em matéria ambiental.

Após voto do relator, ministro Gurgel de Faria, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Regina Helena Costa.

Entenda o caso

A análise conjunta envolve os AREsps 2.376.184 e 2.699.877, interpostos pelo MP/MT em ações civis públicas ambientais.

Em ambos os recursos, o MP defende que a simples violação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é suficiente para configurar o dano moral coletivo, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. A tese adotada sustenta que esse tipo de dano é presumido, ou seja, aferível in re ipsa.

Nos dois casos, no entanto, as instâncias inferiores rejeitaram essa argumentação.

No AREsp 2.376.184, o Judiciário Estadual entendeu que não restou evidenciado o dano moral coletivo decorrente da supressão de floresta nativa sem autorização.

Já no AREsp 2.699.877, o tribunal decidiu que, embora não se exija prova de dor ou indignação por parte da coletividade, é necessário que o ato ilícito ambiental tenha gravidade e relevância suficientes para justificar a condenação, o que, no entender do colegiado local, não se verificou no caso concreto.

STJ analisa necessidade de prejuízo concreto para configuração de dano coletivo ambiental.(Imagem: Freepik)

Em sessão, o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, votou pelo reconhecimento do dano moral coletivo no AREsp 2.376.184, propondo o retorno dos autos ao tribunal de origem para a fixação do valor da indenização.

O ministro também ressaltou a relevância de a 1ª turma definir se casos semelhantes devem ser analisados individualmente ou se é possível firmar uma tese consolidada, capaz de orientar a caracterização do dano moral coletivo in re ipsa em matéria ambiental.

Na sequência, ministra Regina Helena Costa apresentou pedido de vista, justificando a necessidade de o colegiado estabelecer critérios objetivos para o julgamento de ações semelhantes.

S. Exa. se comprometeu a apresentar proposta de diretrizes que possam uniformizar a análise de casos futuros, contribuindo para a consolidação da jurisprudência da turma sobre o tema.

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