Migalhas Quentes

Produtora indenizará cliente por show cancelado em festa de 50 anos

Para magistrada, força maior não afastou o reconhecimento do inadimplemento contratual.

27/4/2025

Produtora de eventos deve indenizar em R$ 6,5 mil por danos materiais consumidor que teve apresentação musical em festa de 50 anos cancelada. A decisão é da juíza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília, que reconheceu o descumprimento contratual, mesmo que decorrente de força maior.

O cliente havia contratado os serviços da empresa para celebração do seu aniversário de 50 anos, com previsão contratual de apresentação de uma dupla de cantores no evento. Contudo, na véspera da celebração, foi informado pela produtora sobre a impossibilidade de comparecimento dos artistas.

A produtora de eventos ofereceu a substituição da dupla por outra cantora, mas o aniversariante recusou a oferta, por não atender as condições originárias do contrato. Diante disso,  pleiteou a devolução dos valores pagos, bem como a aplicação de multa contratual e indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa sustentou que a prestação do serviço foi impossibilitada em razão do cancelamento do voo dos artistas e ponderou que parte do serviço foi prestado, como a disponibilização de som, palco e iluminação. Ainda, alegou que tentou solucionar o problema ao oferecer substituição artística, invocando cláusula contratual para afastamento da multa.

Consumidor será indenizado por cancelamento de show em aniversário de 50 anos.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o contrato é claro quanto a previsão de apresentação de dupla de cantores no dia do evento. Contudo, ressaltou que a produtora comprovou que o serviço não foi prestado em razão de cancelamento do voo, motivado por manutenção da aeronave, situação que se enquadra na definição legal de caso fortuito ou força maior, em conformidade com o art. 393 do CC.

Nesse sentido, concluiu que não houve culpa da empresa, não sendo cabível a aplicação de multa contratual.

Por outro lado, a magistrada explicou que, embora a produtora tenha oferecido estrutura técnica, palco, som e iluminação, o serviço principal não foi prestado. Isso porque, segundo a juíza, “a infraestrutura técnica, conforme previsto na cláusula 8ª, constituía mera obrigação acessória da contratada, vinculada à realização do show, e não um fim autônomo”.

Assim, decidiu que a ausência da apresentação musical caracterizou “inadimplemento total” do contrato, determinando o pagamento de R$ 6,5 mil pelos danos materiais.

Leia a sentença.

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