Migalhas Quentes

Deboche: Empresa indenizará por expor acidente de empregado no Tiktok

“Transformar isso em conteúdo humorístico para redes sociais não apenas expõe a vítima de maneira desrespeitosa, como também banaliza a gravidade do ocorrido”, afirmou o juiz.

22/7/2025

O juiz do Trabalho Igor José Cansanção Pereira, da 6ª vara de Manaus/AM, condenou uma empresa de distribuição de mármores e granitos a indenizar um ajudante de motorista em R$ 15 mil por danos morais, após o trabalhador ter seu acidente de trabalho divulgado no TikTok com trilha sonora humorística.

O vídeo foi publicado pelo próprio empregador, o que, segundo o juiz, configurou “uma completa falta de empatia, responsabilidade e noção ética”.

Além dessa indenização, a empresa também foi condenada ao pagamento de outros R$ 10 mil por danos morais decorrentes do acidente em si, diante da ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção.

 

Empresa indenizará por exposição de acidente de trabalhador no Tiktok com tom de humoe.(Imagem: Adobe Stock)

Entenda o caso

O trabalhador havia sido contratado havia seis meses, sem registro em carteira, quando sofreu um acidente durante a jornada. A ocorrência foi filmada e divulgada no TikTok com tom de deboche, por meio da inserção de trilha sonora cômica. O ajudante de motorista ingressou com ação na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e a responsabilização da empresa pela exposição pública e pelas consequências do acidente.

Além da indenização por danos morais, o trabalhador pediu o pagamento de diferenças salariais, horas extras, adicional de insalubridade, vale-refeição, vale-transporte, estabilidade provisória e indenização por danos estéticos e morais decorrentes do acidente.

A empresa reconheceu o vínculo empregatício, mas contestou os demais pedidos. Afirmou que não havia irregularidades quanto ao salário ou jornada, negou o pagamento de vale-refeição, sustentou que o vale-transporte era pago em dinheiro (sem apresentar comprovantes) e atribuiu a culpa do acidente ao próprio trabalhador. Também alegou que não houve sequelas, nem exposição a agentes insalubres, e que o vídeo teria sido removido pouco tempo após sua publicação.

“O sofrimento do outro virou entretenimento descartável”

Ao analisar a prova dos autos, o juiz rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima e entendeu que a empresa falhou em garantir condições mínimas de segurança. Ressaltou que a gravação do acidente e sua publicação em rede social, com tom humorístico, intensificaram o sofrimento do trabalhador e violaram seu direito à imagem e à dignidade.

“Transformar isso em conteúdo humorístico para redes sociais não apenas expõe a vítima de maneira desrespeitosa, como também banaliza a gravidade do ocorrido, ignorando direitos fundamentais do trabalhador, como a dignidade e a privacidade”, afirmou o magistrado. Ele acrescentou ainda que a conduta revela uma realidade preocupante, em que “o sofrimento do outro virou entretenimento descartável”.

A sentença reconheceu o vínculo de emprego e determinou a assinatura da carteira de trabalho, pagamento das verbas rescisórias e do vale-transporte, por ausência de comprovação de sua quitação. Foram negados, contudo, os pedidos de indenização por dano estético, estabilidade decorrente do acidente e o fornecimento de vale-refeição.

Informações: TRT da 11ª região.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

TST: Empresas pagarão dano coletivo por fraude em laudo após acidente

9/6/2025
Migalhas Quentes

TikTok é condenado por exibir vídeos com trabalho infantil artístico sem alvará

6/6/2025
Migalhas Quentes

Empresa indenizará trabalhador chamado de "viadinho" no WhatsApp

10/4/2025
Migalhas Quentes

Vigilante que disse que mulher prefere homem que bate terá justa causa

17/1/2025

Notícias Mais Lidas

TRF-1 julgará pedido do MPF para restabelecer prisão de Daniel Vorcaro

2/12/2025

PL Antifacção: Mais de mil promotores manifestam para manter Júri

2/12/2025

STJ recebe lançamento de coletânea em homenagem a Nelson Luiz Pinto

3/12/2025

Editora Fórum apresenta os destaques editoriais de novembro no Direito

3/12/2025

Sorteio da obra "Código da Propriedade Intelectual - Conforme os Tribunais"

3/12/2025

Artigos Mais Lidos

A força da jurisprudência na Justiça Eleitoral

3/12/2025

Edição gênica e agronegócio: Desafios para patenteabilidade

3/12/2025

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025