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STJ julga validade de foro estrangeiro em contrato marítimo entre MBA e Zim

Turma analisa se disparidade econômica basta para afastar foro estrangeiro em representação comercial.

16/9/2025

A 3ª turma do STJ julga validade de cláusula de eleição de foro estrangeiro inserida em contrato de representação marítima firmado entre a MBA Agência Marítima Ltda. e a multinacional Zim Integrated Shipping Services Ltd.

Ministra Daniela Teixeira apresentou voto na sessão desta terça-feira, 16, para validar o foro estrangeiro e o julgamento foi suspenso com pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Entenda o caso

O processo tem origem em ação ajuizada pela MBA Agência Marítima Ltda. contra a gigante internacional Zim Integrated Shipping Services Ltd., buscando indenização por danos materiais e morais e a nulidade de cláusulas contratuais firmadas em contrato de representação marítima.

Na 1ª instância, a Justiça catarinense reconheceu a incompetência da Justiça brasileira, aplicando a cláusula de eleição de foro em Londres, e extinguiu a ação sem julgamento do mérito, com base nos arts. 25 e 485, IV, do CPC.

A MBA recorreu, alegando flagrante desequilíbrio entre as partes: seu capital social de apenas R$ 20 mil contrastava com a estrutura bilionária da Zim, uma das maiores empresas de transporte marítimo de contêineres do mundo.

Sustentou que a cláusula de eleição de foro foi imposta de forma unilateral e que, por se tratar de contrato de representação, deveria incidir o art. 39 da lei 4.886/65, que fixa competência no foro do domicílio do representante comercial (Itajaí/SC).

O TJ/SC deu razão à autora, reconhecendo a hipossuficiência da MBA frente à Zim e declarando ineficaz a cláusula de foro estrangeiro, assegurando a competência da Justiça brasileira. A sentença foi cassada, com retorno dos autos à origem para regular processamento.

Voto da relatora

No STJ, a relatora ministra Daniela Teixeira votou por dar provimento ao recurso da Zim.

Em seu entendimento, a jurisprudência da Corte admite afastar cláusula de foro estrangeiro apenas quando há hipossuficiência concreta da parte, caracterizada por obstáculos efetivos ao exercício do direito de ação, e não por mera desigualdade econômica.

Veja o voto:

Segundo Daniela, ainda que a MBA seja de menor porte, ela possui estrutura jurídica e operacional compatível com o contrato, tendo inclusive faturado R$ 42 milhões na relação contratual.

Assim, não haveria prejuízo à sua capacidade de litigar em Londres.

Para a ministra, as partes tinham plena ciência da cláusula, o que torna válido o foro eleito.

Com isso, votou por reconhecer a incompetência da Justiça brasileira, restabelecer a sentença de extinção e afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

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