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Logística reversa de plásticos impõe metas e riscos, alertam advogadas

Segundo avaliação de Isabela Bernardes Dalla Vecchia e Alessandra Sandini, o decreto estabelece metas obrigatórias e progressivas para a recuperação de embalagens plásticas colocadas no mercado, com percentuais específicos estabelecidos por região geográfica.

29/10/2025

No dia 21/10, a publicação do decreto 12.688/25, do novo marco regulatório para a logística reversa de embalagens plásticas, consolidou o avanço jurídico ambiental no sentido da economia circular e da responsabilização compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.

De acordo com o alerta das advogadas Isabela Bernardes Dalla Vecchia Alessandra Sandinido escritório Martinelli Advogados, o decreto altera, de maneira substancial, a forma como o setor produtivo deverá estruturar os sistemas de logística reversa deste tipo de embalagem.

"Trata-se do primeiro instrumento normativo a delimitar metas quantitativas de recuperação e conteúdo reciclado com foco exclusivamente nas embalagens plásticas, e afeta fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens de plástico e de produtos comercializados em embalagens plásticas", afirma Isabela Bernardes Dalla Vecchia, advogada especialista em Direito Ambiental do Martinelli.

Ela explica que o decreto estabelece que essas empresas estão obrigadas a implementar o sistema de logística reversa, individualmente ou por meio de modelo coletivo gerenciado por entidade gestora.

Envolve, ainda, a adoção de critérios de economia circular, reciclabilidade e durabilidade desde a fase de concepção do produto, e a priorização da contratação de cooperativas, associações ou outra forma de organização popular de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Decreto 12.688/25 estabelece metas de reciclagem para embalagens plásticas.(Imagem: Freepik)

O texto normativo introduz conceitos fundamentais para a aplicação prática da logística reversa, como o de produto de plástico equiparável, que inclui itens recicláveis equivalentes às embalagens plásticas, como pratos, copos e talheres descartáveis.

Também distingue o fabricante de produtos acondicionados em embalagens de plástico daquele que produz a própria embalagem, ambos com obrigações regulatórias de implementação de logística reversa.

Um dos pontos centrais do decreto, ressalta Isabela, é a imposição de metas obrigatórias e progressivas para a recuperação de embalagens plásticas colocadas no mercado, com percentuais específicos estabelecidos por região geográfica e meta nacional consolidada.

Além disso, as metas aplicam-se ao volume de embalagens comercializadas no ano fiscal anterior à aferição e deverão ser comprovadas por meio de relatórios padronizados a serem apresentados anualmente ao Sinir - Serviço Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos até o dia 30/7.

"Para 2026, o índice de recuperação mínimo definido para o Brasil é de 32%, e foram definidas metas regionais variáveis", destaca a advogada.

O decreto 12.688/25 institui, também, metas nacionais obrigatórias de conteúdo reciclado a serem incorporadas às embalagens de plástico exigidas apenas aos fabricantes e importadores.

Para 2026, a meta mínima nacional estabelecida é de 22% de conteúdo reciclado incorporado às embalagens colocadas no mercado. A obrigação passa a valer a partir de janeiro para empresas de grande porte, e a partir de julho do ano que vem para empresas de médio porte.

Alessandra Sandini, também especialista em Direito Ambiental do Martinelli, acrescenta que a empresa que descumprir as obrigações estabelecidas estará sujeita à aplicação de sanções administrativas, civis e penais, previstas na lei 9.605/98 (lei de crimes ambientais), além das penalidades previstas em regulamentações complementares, o que eleva significativamente o risco de responsabilização para empresas que não implementarem o sistema de forma tempestiva e adequada.

Ela lembra ainda que, sob a ótica de oportunidades regulatórias, a norma oferece espaço para integração com instrumentos econômicos, tais como PSA - Pagamento por Serviços Ambientais e o SBCE - Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões, considerando que a logística reversa de embalagens plásticas reduz emissões de gases de efeito estufa. 

"Dessa forma, empresas que estruturarem seus sistemas de forma estratégica poderão converter obrigações legais em ativos ambientais, inclusive gerando créditos de carbono ou elegibilidade a programas de PSA, conforme regulamentações complementares", adverte Alessandra.

Na avaliação das advogadas, o decreto 12.688/25 representa não apenas uma obrigação legal, mas também uma oportunidade de reposicionamento competitivo e reputacional, especialmente para empresas que anteciparem o cumprimento das metas e adotarem modelos de economia circular como estratégia de negócio.

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