O supermercado Assaí e a empresa de alimentos Seara foram condenados a indenizar, solidariamente, uma consumidora em R$ 14,99, após alimento apresentar bolor mesmo estando no prazo de validade. Assim decidiu o juiz de Direito Guilherme Salvatto Whitaker, da 1ª vara Cível de Limeira/SP.
De acordo com os autos, a autora adquiriu o produto e constatou, no dia seguinte à compra, a presença de mofo, mesmo o mantendo em local apropriado. As rés, por sua vez, alegaram possível armazenamento inadequado e tentaram transferir a responsabilidade entre si e à própria consumidora. O magistrado, entretanto, considerou comprovada a falha na cadeia de fornecimento, afastando a hipótese de culpa exclusiva da cliente.
O juiz destacou que, conforme o CDC, a relação entre as partes autoriza a inversão do ônus da prova, cabendo às empresas demonstrar a ausência de defeito. Como isso não ocorreu, ficou reconhecida a responsabilidade solidária das rés e determinou-se o reembolso do valor pago, R$ 14,99, atualizado desde a data da compra, acrescido de juros legais.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, o magistrado entendeu que a situação não configurou ofensa à dignidade da autora. Segundo a sentença, não houve prova de ingestão do produto nem risco concreto à saúde, tratando-se de mero dissabor. Nesse sentido, citou precedentes do TJ/SP que afastam a indenização moral em casos semelhantes, nos quais o alimento impróprio não chegou a ser consumido
Como houve sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 500, respeitada a gratuidade concedida à autora. Ao final, a autora escapou, por pouco, de pagar custas em valor superior à própria condenação.
- Processo: 1007802-71.2025.8.26.0320
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