Migalhas Quentes

Gol indenizará por extravio de itens que cancelou festa nos EUA

TJ/BA reconheceu que extravio da bagagem impediu realização de evento e fixou indenização por lucros cessantes e danos morais.

6/11/2025

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais e US$ 15 mil por lucros cessantes a uma produtora baiana após o extravio de toda a bagagem que continha o material de um “Carnaval” que seria realizado em boate dos Estados Unidos. 

A decisão, mantida pela 5ª câmara Cível do TJ/BA, reconheceu que a companhia teve falha na prestação do serviço e deve responder solidariamente pelos prejuízos causados.

Gol é condenada por extraviar bagagem com material de festa que seria realizada nos EUA.(Imagem: Arte Migalhas)

De acordo com os autos, a empresa baiana havia contratado passagens aéreas para o trajeto Salvador-Miami, com conexão em Brasília/DF, a fim de promover o evento “Blessed Carnival”, programado para ocorrer em uma boate, em Fort Lauderdale, na Flórida. 

No entanto, a bagagem que continha todo o material promocional e de decoração da festa foi extraviada durante o percurso. Sem os itens necessários, o evento precisou ser cancelado, resultando na rescisão do contrato firmado com a boate, no valor de US$ 15 mil.

A produtora buscou na Justiça o ressarcimento pelos prejuízos sofridos. Na 1ª instância, o juízo da 8ª vara de Relações de Consumo de Salvador/BA condenou a Gol ao pagamento de lucros cessantes, no montante de US$ 15 mil, danos materiais de R$ 1.280, e indenização por danos morais de R$ 20 mil.

Inconformada, a companhia aérea recorreu alegando que o extravio ocorreu em trecho operado pela American Airlines, e não pela Gol. Argumentou também que não haveria provas suficientes dos prejuízos alegados e que documentos apresentados em inglês não deveriam ter sido aceitos sem tradução juramentada, o que, segundo a empresa, violaria o contraditório e a ampla defesa.

O desembargador Josevando Andrade, relator do recurso, rejeitou as alegações da Gol e destacou que, em casos de transporte internacional com mais de uma companhia, há uma cadeia de fornecedores solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. 

“Independente do trecho da viagem no qual a bagagem foi extraviada, todas as companhias aéreas são responsáveis de forma solidária pela reparação de eventuais prejuízos que tenham sido causados à parte autora.”

O relator ressaltou ainda que não houve qualquer prejuízo à defesa da empresa em razão de documentos apresentados em inglês. 

“A ausência de tradução dos documentos referentes à quebra do contrato celebrado entre a apelada e a boate The Manor Club não constituiu óbice à defesa da apelante, tampouco ao exercício da função jurisdicional, revelando-se desnecessária a observância do rigor legal.”

O desembargador também enfatizou que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, e que a falha no serviço ultrapassou o mero aborrecimento, tendo causado danos concretos à imagem e à credibilidade da produtora baiana. 

“O fato acarretou na perda de credibilidade da empresa apelada, ante a flagrante quebra de contrato ocorrida em razão da conduta da apelante, que configura danos morais.”

Com base nesses fundamentos, o colegiado manteve integralmente a sentença, fixando o valor de R$ 20 mil por danos morais, além dos lucros cessantes e danos materiais já reconhecidos. Os honorários advocatícios foram majorados para 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §11, do CPC.

Leia a decisão.

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