A 3ª seção do STJ retomou, nesta quarta-feira, 6, o julgamento do Tema 1.357, que trata da possibilidade de remição da pena pela aprovação no Enem ou no Encceja quando o apenado já concluiu o ensino médio antes da prisão.
O relator original, desembargador convocado do TJ/RS Carlos Cini Marchionatti, votou por negar provimento ao recurso especial do Ministério Público e manter o acórdão que havia reconhecido o direito do apenado à remição da pena pela aprovação no exame, mesmo já tendo concluído o ensino médio antes da prisão.
Assim, propôs a seguinte tese:
“É possível a concessão do benefício da remição da pena, por aprovação no Enem ou no Encceja, quando o apenado tenha concluído o ensino médio ou outro grau de instrução superior, anteriormente ao início do cumprimento da pena.”
Como o desembargador Marchionatti não integra mais a 5ª turma do STJ, o processo passará a ser relatado pelo ministro Og Fernandes.
O julgamento foi novamente suspenso após pedido de vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Em setembro, o ministro Joel Ilan Paciornik já havia pedido vista, configurando caso de vista coletiva.
Relembre o caso
Foram afetados cinco recursos especiais que tratam de apenados que, mesmo já tendo concluído o ensino fundamental ou médio, buscaram a remição da pena pela aprovação em exames nacionais durante a execução penal.
No REsp 2.072.985, o TJ/DF manteve decisão que reconheceu remição pela aprovação no Enem 2018 e no Encceja 2020, afastando apenas o acréscimo de 1/3 por já haver formação anterior.
No REsp 2.073.005, o TJ/MG reformou decisão que negara a remição e concedeu 100 dias de abatimento.
No REsp 2.082.712, o TJ/MG reconheceu 177 dias de remição pela aprovação no Encceja 2021, dispensando histórico escolar.
No REsp 2.082.999, o mesmo tribunal concedeu 133 dias de remição, com acréscimo de 1/3, entendendo que o estudo autônomo configura esforço ressocializador.
Por fim, no REsp 2.117.779, o TJ/MG concedeu 100 dias pela aprovação no Encceja fundamental, determinando apenas o desconto de dias já remidos por estudo regular.
Em todos os casos, o Ministério Público interpôs recurso ao STJ, defendendo interpretação restritiva do art. 126 da Lei de Execução Penal. O MPF, por sua vez, opinou pela admissão dos feitos sob o rito dos repetitivos, dada a multiplicidade de recursos sobre a matéria.
Sustentações orais
Durante a sessão de 4 de setembro, o MP/MG, representado por André Estevão Ubaldino Pereira, argumentou que a remição nesses casos criaria privilégio a quem já teve acesso à educação, lembrando dados do PNUD sobre desigualdade educacional e afirmando que o benefício deve refletir esforço ressocializador real.
O MPF, representado por Roberto Luís Oppermann Thomé, reforçou que a remição depende de dedicação efetiva durante a pena e não deve ser concedida apenas pela aprovação, sob pena de desvirtuar sua finalidade.
Já a Defensoria Pública de Minas Gerais, por Antônio Soares da Silva Júnior, defendeu que a Resolução 391/21 do CNJ autoriza a remição pela aprovação em exames nacionais, mesmo sem matrícula formal, reconhecendo o estudo por conta própria como válido. Pediu a fixação de tese afirmando a possibilidade de remição nesses casos.