O juiz de Direito Carlos Alberto de Faria, da 2ª vara Cível de Sete Lagoas/MG, extinguiu execução proposta por instituição financeira ao concluir que o contrato juntado aos autos não preenchia os requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial.
Na ação, a executada alegou que não havia título apto a embasar a cobrança, sustentou a existência de juros abusivos e pediu a extinção do processo ou o reconhecimento de excesso no valor exigido. A instituição financeira, por sua vez, defendeu a validade do documento, afirmando tratar-se de cédula de crédito bancário.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que, embora a cédula de crédito bancário seja reconhecida pelo art. 28 da lei 10.931/04 como título executivo extrajudicial, o instrumento apresentado não atendia aos requisitos essenciais, incluindo a própria denominação de cédula de crédito.
Segundo o juiz, o documento correspondia, na verdade, a um contrato de crédito automático, sem assinatura identificável, sem certificação por autoridade credenciadora e sem qualificação das partes adequada .
Na sentença, registrou que “não se depreende, nele, assinatura digital da embargante, tampouco certificação por parte de autoridade certificadora legalmente constituída”, destacando ainda a ausência de identificação correta dos contratantes.
O juiz citou precedente semelhante do próprio TJ/MG envolvendo a mesma instituição financeira, no qual também se reconheceu a inexistência de título executivo quando não era possível verificar a identificação do signatário.
Diante dos elementos, concluiu que o documento careceu dos requisitos essenciais para que seja considerado título executivo.
Por fim, extinguiu a execução, declarando insubsistente qualquer penhora realizada, e determinou o cancelamento de pesquisas e atos de constrição de bens.
O escritório GCDR Advocacia atua pela executada.
- Processo: 5008317-46.2024.8.13.0672
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