Migalhas Quentes

Juiz extingue execução por documento sem assinatura identificável

Para magistrado, documento careceu dos requisitos essenciais para que seja considerado título executivo.

16/11/2025

O juiz de Direito Carlos Alberto de Faria, da 2ª vara Cível de Sete Lagoas/MG, extinguiu execução proposta por instituição financeira ao concluir que o contrato juntado aos autos não preenchia os requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial.

Na ação, a executada alegou que não havia título apto a embasar a cobrança, sustentou a existência de juros abusivos e pediu a extinção do processo ou o reconhecimento de excesso no valor exigido. A instituição financeira, por sua vez, defendeu a validade do documento, afirmando tratar-se de cédula de crédito bancário.

Juiz extingue execução por documento não configurar título executivo.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o magistrado observou que, embora a cédula de crédito bancário seja reconhecida pelo art. 28 da lei 10.931/04 como título executivo extrajudicial, o instrumento apresentado não atendia aos requisitos essenciais, incluindo a própria denominação de cédula de crédito.

Segundo o juiz, o documento correspondia, na verdade, a um contrato de crédito automático, sem assinatura identificável, sem certificação por autoridade credenciadora e sem qualificação das partes adequada .

Na sentença, registrou que “não se depreende, nele, assinatura digital da embargante, tampouco certificação por parte de autoridade certificadora legalmente constituída”, destacando ainda a ausência de identificação correta dos contratantes.

O juiz citou precedente semelhante do próprio TJ/MG envolvendo a mesma instituição financeira, no qual também se reconheceu a inexistência de título executivo quando não era possível verificar a identificação do signatário.

Diante dos elementos, concluiu que o documento careceu dos requisitos essenciais para que seja considerado título executivo.

Por fim, extinguiu a execução, declarando insubsistente qualquer penhora realizada, e determinou o cancelamento de pesquisas e atos de constrição de bens.

O escritório GCDR Advocacia atua pela executada.

Leia a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ: Herman Benjamin mantém extinção de execução por falta de assinatura válida

26/10/2025
Migalhas Quentes

Sem assinatura digital e nome das partes, juiz extingue ação de execução

19/4/2025
Migalhas Quentes

Juiz extingue ação após município confundir objeto da execução

28/11/2024

Notícias Mais Lidas

Especialistas avaliam impacto do novo marco regulatório do BaaS

4/12/2025

Veja o que muda nas notas fiscais com a reforma tributária em 2026

4/12/2025

Advogada aponta inconstitucionalidade em restrição a atestados médicos

4/12/2025

CCJ do Senado aprova novas regras para testamento de emergência

4/12/2025

Justiça alonga dívidas rurais e mantém imóveis como impenhoráveis

4/12/2025

Artigos Mais Lidos

Reforma tributária - Adaptação ao princípio do destino

4/12/2025

Insegurança jurídica na responsabilização de empresas aéreas por atrasos e cancelamentos de voos em virtude de eventos meteorológicos

4/12/2025

A duração do processo judicial

4/12/2025

STF e a indústria do dano moral aéreo

4/12/2025

A última fronteira da advocacia: A escuta ativa do cliente

4/12/2025