A 6ª turma do TST anulou acórdão do TRT da 10ª região e determinou o retorno do processo para novo julgamento, ao concluir que o tribunal regional deixou de analisar um e-mail apontado pelo professor como prova de que o UniCeub não teria cumprido condição relativa ao plano de saúde pactuada na admissão.
Para o colegiado, a omissão configurou negativa de prestação jurisdicional.
Entenda o caso
O professor atuou na instituição entre 2017 e 2019, após ter sido convidado para dirigir a Faculdade de Direito e Relações Internacionais. Segundo relatou na reclamação trabalhista, sua mudança de São Paulo para Brasília foi condicionada a dois ajustes: a abertura de uma pessoa jurídica para receber parte da remuneração e a contratação, pelo UniCeub, de um plano de saúde equivalente ao que possuía anteriormente.
Ele afirmou que o plano oferecido era inferior ao prometido e, por isso, contratou por conta própria um plano de saúde, arcando com despesas que, segundo alegou, deveriam ter sido integralmente reembolsadas. As diferenças totalizariam cerca de R$ 72 mil.
O UniCeub, em defesa, sustentou que o plano pretendido não era disponibilizado e que, por liberalidade, tentou intermediá-lo junto à operadora, sem êxito. Disse ter oferecido o melhor plano existente e argumentou que, ao optar por contratar diretamente outro plano — inclusive por meio de sua própria PJ —, o professor assumiu os custos correspondentes.
Tanto a sentença quanto o TRT rejeitaram o pedido de ressarcimento, por entender que não houve prova de que o plano de saúde específico tivesse sido acordado como condição para a admissão. Para o tribunal regional, os documentos demonstrariam apenas tratativas iniciais, não uma obrigação contratual.
TRT ignorou documento que pode comprovar descumprimento de acordo
Ao analisar o recurso, o ministro Augusto César, relator, destacou que o professor sustentava desde o recurso ordinário que dois e-mails eram cruciais para demonstrar que o plano de saúde privado havia sido acertado como condição para sua contratação.
Um deles, segundo o docente, teria sido enviado por gerente executivo do UniCeub e conteria a admissão de que o acordo não estava sendo cumprido: “Concordamos em cumprir e não estamos conseguindo”.
Apesar disso, o acórdão do TRT, embora tenha transcrito outros documentos, não mencionou nem analisou o conteúdo dessas mensagens, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração. Para o TST, a omissão comprometeu o exame da controvérsia e violou o art. 93, IX, da CF, caracterizando negativa de prestação jurisdicional.
O relator ressaltou que, tratando-se de questão fática, cabe exclusivamente ao TRT fixar o quadro probatório. Por essa razão, quando a instância regional deixa de apreciar ponto essencial, o TST não pode suprir a lacuna, em virtude da súmula 126, o que impede o julgamento imediato da matéria.
Diante disso, a 6ª turma reconheceu a transcendência jurídica da causa, deu provimento ao recurso de revista e determinou que o TRT realize novo julgamento, agora com análise expressa do e-mail indicado pelo professor e reavaliação da matéria fática relativa ao plano de saúde.
A decisão foi unânime.
- Processo: RR-925-10.2019.5.10.0007
Confira o acórdão.