A Justiça do Trabalho reconheceu as condições de risco constante e a falta de estrutura enfrentadas por um trabalhador em seu posto de trabalho em Barbacena/MG. Um vigia, que desempenhava suas funções em um local isolado, desprovido de banheiro e água potável, além de estar exposto a riscos de violência, obteve o direito de receber indenização por danos morais e adicional de periculosidade.
A decisão foi proferida pela juíza Rosângela Alves da Silva Paiva, titular da 2ª vara do Trabalho de Barbacena/MG, e confirmada, nesse aspecto, pelos magistrados da 11ª turma do TRT da 3ª região.
No que tange ao adicional de periculosidade, o trabalhador exercia a função de vigia noturno em uma área afastada, onde se localizavam torres de rádio. Ele era o único responsável pela proteção do patrimônio das empresas, em um local com histórico de vandalismo, tentativas de roubo e presença de usuários de drogas.
Embora a perícia técnica tenha inicialmente descartado a existência de perigo, o próprio perito reconheceu o isolamento do local e o risco real de violência física.
Diante dessas informações, a juíza concluiu que o vigia laborava em situação perigosa de forma constante, o que lhe confere o direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, conforme previsto na Norma Regulamentadora 16 do ministério do Trabalho e Emprego.
A sentença da juíza foi mantida, nesse aspecto, pelo TRT, que observou que, mesmo sem portar arma, o vigia corria riscos semelhantes aos de um vigilante, pois precisava proteger o patrimônio e estava sujeito à violência.
Além do adicional de periculosidade, o trabalhador receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais, motivada pelos atrasos frequentes nos salários, falta de depósitos do FGTS, ausência de pagamento das verbas após a dispensa e condições degradantes no local de trabalho.
A juíza constatou que todas essas irregularidades ficaram provadas no processo. O vigia também teve o nome negativado em serviços de proteção ao crédito por causa dos atrasos salariais.
“As alegações iniciais acerca da precariedade das condições de higiene e segurança também restaram suficientemente comprovadas, revelando que o trabalhador esteve exposto a riscos significativos.”
Uma testemunha confirmou a ausência de banheiro, água potável e local para refeição no posto de trabalho, bem como a presença de cobras e aranhas atraídas pelo mato alto. O trabalhador não recebia equipamentos de proteção, como botas e luvas, utilizando apenas tênis e roupas comuns. Tais situações, segundo a juíza, feriram a dignidade e a saúde do trabalhador, justificando a indenização.
“A ausência de banheiro e água potável, o mato alto com risco de animais peçonhentos ante a falta de fornecimento de vestimenta e calçados adequados, a vulnerabilidade à violência e à presença de usuários de drogas e a falta de instalações básicas demonstram o descumprimento de normas mínimas de saúde, segurança e dignidade no trabalho, atraindo o direito à indenização reparatória.”
Os julgadores de segundo grau mantiveram a condenação e reforçaram a obrigação do empregador de oferecer um ambiente seguro, limpo e digno, conforme garantem a Constituição Federal e a CLT.
Durante o processo, comprovou-se que as rádios e empresas de comunicação envolvidas agiam de forma unida, utilizando o mesmo corpo jurídico, a mesma representante em audiências e realizando pagamentos diretamente ao vigia.
Em virtude disso, a Justiça reconheceu a formação de um grupo econômico, o que implica que todas as empresas responderão solidariamente pelas dívidas trabalhistas do caso.
Ao julgar o recurso das empresas, sob relatoria do desembargador Marcelo Lamego Pertence, a turma manteve a sentença de primeiro grau em relação aos pontos abordados. O colegiado entendeu que o trabalhador foi submetido a condições perigosas e degradantes, o que violou sua dignidade pessoal, confirmando o pagamento da indenização por danos morais, do adicional de periculosidade e da responsabilidade conjunta entre as empresas.
O TRT confirmou a sentença nesses aspectos e reforçou que o direito ao trabalho digno é um princípio essencial da Justiça do Trabalho. Isso porque ambientes inseguros, sem estrutura básica e com atrasos salariais não são meros problemas contratuais, mas sim violações de direitos humanos.
A decisão reafirma que toda pessoa que trabalha tem direito a respeito, segurança e condições adequadas para exercer sua profissão. As empresas recorreram ao TST. Entretanto, o ministro do TST negou provimento ao recurso das empresas e o processo retornou à vara do Trabalho de origem.
Informações: TRT da 3ª região.