O presidente do STF, ministro Edson Fachin, suspendeu decisão do TJ/SP que havia determinado a interrupção do pagamento do adicional de periculosidade aos guardas civis metropolitanos do município de São Paulo. Na Suspensão de Liminar 1.870, o ministro concluiu que a cessação imediata da verba poderia provocar grave lesão à ordem administrativa e comprometer a gestão da segurança pública local.
Entenda o caso
A controvérsia envolve o inciso I do art. 3º da lei municipal 17.812/22, que assegurou a compatibilidade do regime remuneratório por subsídio dos guardas civis metropolitanos com o recebimento do adicional de periculosidade. A parcela corresponde a 50% do valor do menor padrão de vencimento do Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura de São Paulo.
Contra a norma, o procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no TJ/SP, sustentando que o adicional configuraria pagamento em duplicidade, uma vez que o risco seria inerente às atribuições do cargo e já estaria contemplado na remuneração ordinária dos servidores.
Também foram apontadas supostas violações aos princípios da moralidade e da razoabilidade previstos na Constituição estadual.
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Ao apreciar o pedido, o desembargador relator no TJ/SP deferiu tutela de urgência para suspender a eficácia do dispositivo legal até o julgamento definitivo da ação, ao reconhecer a plausibilidade da tese de bis in idem e o risco de dano irreparável ao erário.
Diante da decisão, o município de São Paulo apresentou pedido de suspensão ao STF, alegando que a execução imediata da liminar acarretaria redução abrupta da remuneração de mais de 6.153 guardas civis metropolitanos, atingindo verba de natureza alimentar.
Sustentou, ainda, que a medida poderia gerar desmotivação da categoria e comprometer a continuidade de serviços essenciais de segurança pública, exercidos em áreas sensíveis da cidade, como policiamento ostensivo, fiscalização ambiental e proteção do patrimônio municipal.
Risco à gestão da segurança pública
Ao analisar o pedido, o ministro Edson Fachin destacou que a suspensão de liminar é medida excepcional, cabível quando demonstrado risco grave à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
No caso, considerou juridicamente relevantes os fundamentos apresentados pelo município, especialmente o risco iminente de comprometimento da gestão da segurança pública local decorrente da supressão imediata de parcela relevante da remuneração dos guardas civis metropolitanos.
O presidente do STF observou que o adicional de periculosidade integra o regime remuneratório da categoria há mais de três anos, compondo a estrutura organizacional dos serviços municipais de segurança e fiscalização.
Redução abrupta da remuneração
Para o ministro, a eliminação abrupta da verba acarretaria impacto significativo na administração e no planejamento orçamentário do município, além de prejuízos materiais evidentes aos servidores atingidos.
Fachin também ressaltou a necessidade de resguardar a confiança legítima e a boa-fé dos guardas civis, diante do pagamento continuado do adicional, bem como de preservar a segurança jurídica nas relações entre a administração pública e seus agentes.
Com base nesses fundamentos, determinou a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo TJ/SP até o trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade, nos termos da lei 8.437/92.
- Processo: SL 1870
Leia a íntegra da decisão.