A Justiça Federal condenou um advogado ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais coletivos em razão de atos de racismo e discurso de ódio dirigidos a lideranças indígenas da Coiab - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira, em episódio ocorrido em Santarém/PA.
A sentença, assinada pelo juiz Federal Nicolas Gabry da Silveira, acolheu pedidos apresentados pelo Ministério Público Federal.
Conforme narrado na ação, o caso ocorreu em 21/8/22, quando cerca de 20 lideranças indígenas almoçavam em uma churrascaria após participação em evento na região.
O advogado teria se aproximado da mesa e, de forma agressiva, questionado a identidade étnica do grupo, além de proferir ofensas.
Ainda segundo a acusação, ao ser confrontado, o réu teria afirmado estar armado e disposto a usar força, alegando sentir-se ameaçado pela presença dos indígenas.
A situação teria provocado constrangimento público, inclusive com risos de outros frequentadores do local.
O procurador-chefe do MPF no Pará, que estava presente, teria tentado intervir e solicitado que o advogado se retirasse, mas as ofensas continuaram.
O episódio gerou temor e levou o grupo a interromper a refeição e permanecer no hotel até o momento do deslocamento ao aeroporto.
Relatos indicam que as vítimas se sentiram humilhadas e ameaçadas, e uma das lideranças mencionou insegurança em usar adereços culturais em espaços públicos após o ocorrido.
Decisão
Na sentença, o juiz afastou a alegação defensiva de que as falas teriam sido feitas em tom de “brincadeira”. Para o magistrado, o contexto do episódio evidencia o conteúdo discriminatório das manifestações, já que o réu expôs, em ambiente público, estereótipos ofensivos capazes de atingir não apenas as vítimas diretamente envolvidas, mas toda a coletividade indígena.
O juiz apontou que ficou caracterizada a ofensa à honra objetiva e à dignidade dos povos indígenas. Conforme registrado na decisão, foi comprovado que o advogado questionou a identidade étnica das lideranças, proferiu expressões depreciativas e ainda teria ameaçado usar força armada, gerando situação de constrangimento público diante dos demais frequentadores do estabelecimento.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a liberdade de expressão, embora seja direito fundamental, não possui caráter absoluto e encontra limites na proteção da dignidade da pessoa humana e no repúdio constitucional ao racismo.
A sentença também mencionou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos para reforçar que não se encontra amparada pela liberdade de manifestação qualquer apologia ao ódio racial que incite discriminação, hostilidade ou violência.
Para o juiz, a reprovabilidade dos fatos se agrava diante da condição profissional do réu, que atua como advogado e, portanto, deve manter conduta compatível com o respeito aos direitos humanos, à cidadania e à moralidade.
A decisão reconheceu a existência de dano moral coletivo, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo individual específico. A indenização foi fixada em R$ 50 mil, com destinação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Na fundamentação, o magistrado considerou que o montante é proporcional e suficiente diante das circunstâncias do caso, levando em conta a gravidade da conduta, o caráter punitivo e pedagógico da condenação e a profissão exercida pelo réu. O MPF avalia a possibilidade de recorrer para pedir aumento do valor fixado.
Além da condenação na esfera cível, o advogado responde a ação penal proposta pelo MPF em 2023, por supostamente praticar, induzir e incitar discriminação, condutas previstas na lei 7.716/89. A pena pode chegar a cinco anos de reclusão. Na esfera criminal, o MPF também pede indenização de R$ 150 mil.
- Processo: 1012745-21.2024.4.01.3902
Informações: MPF.