A 4ª câmara do TRT da 15ª região proferiu decisão condenatória contra microempresa do ramo de comércio e confecção de lingeries, determinando o pagamento de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais a ex-funcionária que alegou ter sofrido de assédio sexual perpetrado pelo proprietário da empresa por mais de dez anos.
O conjunto probatório apresentado incluiu depoimentos de testemunhas que corroboraram as alegações da vítima. Uma das testemunhas relatou ter presenciado a colega em estado de sofrimento em diversas ocasiões, em decorrência dos assédios constantes, que envolviam contato físico inadequado, comentários insinuantes e até mesmo “propostas indecorosas”. A testemunha justificou o silêncio da vítima pelo receio de perder o emprego.
Outra testemunha confirmou que a funcionária era alocada em uma loja anexa, separada das demais colaboradoras que atuavam na produção. Tal isolamento, segundo a testemunha, “facilitava o acesso exclusivo do empregador à vítima e dificultava a ocorrência de testemunhos diretos”.
A testemunha também relatou que era comum o empregador “circular pela loja”, o que tornava possível “o contato físico e verbal com a empregada em momentos de ausência de terceiros”.
Em contrapartida, as testemunhas apresentadas pela defesa da empresa se limitaram a negar genericamente a ocorrência do assédio, mencionando a existência de câmeras de segurança no estabelecimento. Contudo, não apresentaram informações sobre quem detinha o controle das gravações.
Os autos do processo revelaram que o controle das câmeras “era feito exclusivamente pelo próprio empregador, acusado de ser o autor das condutas libidinosas”.
O desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, relator do acórdão, ressaltou que “a mera existência de câmeras de vigilância não é empecilho à prática de assédio ou importunação sexual, sobretudo quando o controle do sistema é exercido pelo próprio agressor, o que neutraliza qualquer função fiscalizadora do mecanismo”.
A decisão enfatizou que “as investidas sexuais descritas são plenamente compatíveis com comportamentos dissimulados, de difícil captação por câmeras e com a própria clandestinidade que caracteriza o assédio sexual”, e que, nesses casos, “portanto, não se exige prova cabal ou ocular, bastando a coerência entre as declarações da vítima e o contexto probatório que revele plausibilidade e verossimilhança”, uma vez que o assédio sexual, como ilícito civil e trabalhista, é, por sua natureza, “praticado às ocultas, explorando a hierarquia e o medo da vítima”.
O colegiado concluiu que “diante desse quadro, não há falar em inversão indevida do ônus da prova”, como alegado pela defesa, “mas sim na valoração motivada da prova oral e no reconhecimento da verossimilhança suficiente para a convicção do Juízo, em estrita observância ao art. 818, §1º, da CLT, considerando-se também as diretrizes do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, que orienta a análise sensível das situações de assédio e discriminação de gênero no ambiente de trabalho”.
O Tribunal considerou que “a situação que se apresenta nos autos constitui efetivo assédio sexual, constrangendo e malferindo a dignidade da empregada, reduzindo-a à condição de objeto em seu local de trabalho” e assim, “o dano moral é patente, sendo necessária a indenização, abarcando o escopo pedagógico da punição e estimulando a empresa a adotar medidas preventivas e suficientes para evitar repetição”.
A quantia indenizatória foi reduzida de R$ 30 mil para R$ 20 mil, alinhando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Processo: 0010082-32.2024.5.15.0091
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