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STJ mantém em cota candidato autodeclarado pardo reprovado em comissão

A decisão, que visa garantir a participação do candidato, foi contestada pelo Estado, mas o ministro destacou a normalidade da reclassificação em concursos públicos.

30/1/2026
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O vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, ratificou a decisão do TJ/PE que ordenou a reintegração de um candidato na listagem de cotistas negros e pardos aprovados em concurso público para serventias extrajudiciais do estado.

Conforme consta no processo, o candidato se declarou pardo no ato da inscrição para o certame. Entretanto, a banca examinadora, durante a etapa de heteroidentificação presencial, concluiu que suas características fenotípicas não correspondiam ao perfil dos beneficiários da política de ação afirmativa.

Ministro mantém candidato em cota racial após controvérsia.(Imagem: Freepik)

A decisão da banca foi mantida em primeira instância pela Justiça de Pernambuco, mas o TJ/PE a reformou, determinando a reinclusão provisória do candidato na lista de cotistas aprovados, garantindo sua participação nas fases seguintes do concurso.

O tribunal pernambucano considerou que foi apresentada "robusta documentação" comprovando que o candidato é pardo, incluindo parecer técnico antropológico e laudo dermatológico.

Perante o STJ, o Estado de Pernambuco solicitou a suspensão da liminar, alegando grave lesão à ordem pública e administrativa. Segundo o ente público, a inclusão precária de um candidato na lista de cotistas, às vésperas da sessão pública para escolha das serventias, agendada para 22 de janeiro, geraria um "efeito dominó" na ordem de preferência dos demais aprovados, causando instabilidade e risco de anulação caso a decisão provisória fosse revertida.

O ministro Luis Felipe Salomão enfatizou que a atuação do Poder Judiciário para assegurar a reclassificação de candidatos em concursos públicos é comum e não compromete a ordem pública.

"A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar o normal funcionamento da vida em sociedade ou das instituições públicas, o que não é o caso destes autos, em que se discute, simplesmente, a reclassificação de um candidato no concurso público", afirmou.

O ministro acrescentou que a medida determinada pelo TJ/PE pode ser revertida em caso de mudança de entendimento no julgamento definitivo. Segundo o vice-presidente do STJ, eventual alteração na ordem de classificação deve permitir a convocação posterior dos candidatos preteridos, sem prejuízo à administração pública ou ao andamento regular do concurso.

"Sob essa ótica, não se verifica como a inclusão de um candidato na lista dos cotistas e a sua consequente reclassificação possa causar o alegado tumulto ou colapso na sessão pública de escolha. O certame deve possuir logística própria para lidar com ordens de classificação, pois a inclusão de um nome em posição distinta constitui mero ajuste operacional", concluiu o ministro ao indeferir o pedido do Estado de Pernambuco. 

Leia aqui o acórdão.

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